TJBA - 8005713-85.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:44
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:43
Processo Desarquivado
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05/12/2024 11:43
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO OLIVEIRA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8005713-85.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: B.
O.
S.
Advogado: Andre Mendes Dos Anjos Leite (OAB:PE54827) Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: TUTELA CÍVEL n. 8005713-85.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: B.
O.
S.
Advogado(s): ANDRE MENDES DOS ANJOS LEITE (OAB:PE54827), MYRLON LUAN DA GAMA (OAB:BA60525) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por B.O.S, menor, representado por sua genitora JOANA DEMETINO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando ao fornecimento do medicamento Genotropin 12mg, de uso continuo.
Pois bem.
A questão da definição da competência em razão da matéria, nos casos em que se discute o direito à saúde em favor de menor é de competência absoluta dos juízos investidos da competência das Varas da Infância e da Juventude.
Nesse contexto, nos termos do art.148, IV da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar demandas que visam o fornecimento gratuito de medicamento propostas por menores, por tratar de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos e coletivos afetos à criança e ao adolescente (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.255660-7/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024).
Destarte, reconheço a incompetência deste juízo para processar o presente feito e, por conseguinte determino a remessa dos autos à Vara Crime/Infância e Juventude desta Comarca.
Cumpra-se com urgência.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/11/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:00
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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29/10/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 11:55
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:19
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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28/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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25/10/2024 15:03
Declarada incompetência
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11/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8005713-85.2024.8.05.0154 Tutela Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: B.
O.
S.
Advogado: Andre Mendes Dos Anjos Leite (OAB:PE54827) Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: TUTELA CÍVEL n. 8005713-85.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: B.
O.
S.
Advogado(s): ANDRE MENDES DOS ANJOS LEITE (OAB:PE54827), MYRLON LUAN DA GAMA (OAB:BA60525) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por Bernardo Oliveira Santos em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, em síntese, fornecimento de o Genotropin 12mg, de uso contínuo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até decisão final, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de eventual atraso Pois bem.
O NAT JUS – Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, antigo Plantão Médico é o serviço de assessoramento técnico aos magistrados, iniciado em 2012, sobre matérias de saúde.
Sua atribuição exclusiva é prestar informações técnico-especializadas em saúde aos magistrados baseada em evidências, visando a subsidiá-los na tomada de decisões que envolvam a pertinência técnica, clínica e contratual ou de política pública conforme o caso, de medicamentos, produtos, insumos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos e não-cirúrgicos, exames diagnósticos, internações ou afins, relativos ao setor público (SUS) ou à saúde suplementar.
Registre-se que tais informações permitem ao magistrado avaliar o peso probatório da prescrição médica, frente às evidências científicas mais elevadas e atuais, e distinguir as urgências reais das urgências exclusivamente morais.
Destarte, considerando a imprescindibilidade de esclarecimento técnico sobre o caso em apreço, antes da decisão, determino a remessa dos autos ao NAT JUS do TJBA, para, no prazo de 72h, apresente manifestação acerca dos questionamentos a seguir: a) existe urgência ou emergência clínica, de acordo com os conceitos do Conselho Federal de Medicina, para atendimento do pedido? b) o pedido está instruído por laudo/relatório médico em que se justifique, de modo circunstanciado e lastreado na Saúde baseada em evidências, a imprescindibilidade ou necessidade, os efeitos e as vantagens para o(a) paciente? c) O medicamento é disponibilizado pelo SUS? d) qual a periodicidade indicada para reavaliação (se for o caso)? e) existem outras alternativas de menor custo ou tecnicamente mais adequadas ainda que também não disponíveis no SUS? f) outras considerações que entender pertinentes no caso sob análise Publique.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente P.
I.
C Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
04/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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