TJBA - 8072056-76.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:20
Juntada de Petição de informação
-
24/02/2025 08:35
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:09
Expedição de carta via ar digital.
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31/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ROMERIO PEDRO BATISTA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ROMERIO PEDRO BATISTA FILHO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:08
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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23/10/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8072056-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelado: Fabiano Santos Aleluia Apelante: Romerio Pedro Batista Filho Advogado: Victor Leoncio Carvalho Oliveira (OAB:BA45638) Despacho: Vistos etc.; Que o cartório promova a retificação dos polos processuais, considerando que houve a troca entre estes por ocasião da migração dos autos.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC).
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC).
Deverá ser dada efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC).
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC).
Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC).
Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC).
Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC).
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC).
Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).
Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 30 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO – -
04/10/2024 16:16
Expedição de despacho.
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30/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS ALELUIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR LEONCIO CARVALHO OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS ALELUIA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de VICTOR LEONCIO CARVALHO OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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05/05/2024 23:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
05/05/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
22/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:20
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2023 19:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2023 16:13
Expedição de ato ordinatório.
-
27/11/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 04:39
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS ALELUIA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:35
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS ALELUIA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 21:25
Decorrido prazo de ROMERIO PEDRO BATISTA FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:30
Expedição de intimação.
-
27/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
27/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
17/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 14:24
Expedição de sentença.
-
11/08/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2023 14:43
Decorrido prazo de ROMERIO PEDRO BATISTA FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 14:43
Decorrido prazo de ROMERIO PEDRO BATISTA FILHO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2023 18:45
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 24/05/2023.
-
28/05/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
23/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 09:13
Expedição de termo de audiência.
-
23/05/2023 09:10
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Petição de informação
-
01/04/2023 03:04
Mandado devolvido Positivamente
-
24/03/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 16:12
Expedição de despacho.
-
17/03/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 07:35
Expedição de decisão.
-
17/03/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:32
Juntada de Petição de informação
-
08/02/2023 15:59
Expedição de decisão.
-
08/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 07:02
Expedição de despacho.
-
06/02/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 07:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMERIO PEDRO BATISTA FILHO (REU).
-
30/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 01:34
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
10/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
01/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 05:26
Expedição de despacho.
-
07/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:13
Expedição de intimação.
-
01/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:25
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2021 14:57
Expedição de intimação.
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18/08/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 20:10
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:33
Expedição de despacho.
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06/07/2021 13:52
Expedição de despacho.
-
06/07/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 05:50
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS ALELUIA em 07/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 15:56
Expedição de despacho.
-
03/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:55
Juntada de Petição de informação
-
05/01/2021 09:35
Decorrido prazo de ROMERIO PEDRO BATISTA FILHO em 19/08/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 15:49
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS ALELUIA em 27/08/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 17:30
Conclusos para despacho
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20/08/2020 20:04
Mandado devolvido Negativamente
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29/07/2020 10:14
Expedição de Carta via AR Digital.
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28/07/2020 10:33
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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28/07/2020 10:33
Expedição de decisão via Sistema.
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28/07/2020 10:33
Expedição de decisão via Central de Mandados.
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28/07/2020 10:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/07/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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