TJBA - 8002464-42.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:27
Decorrido prazo de NARA LUZIA DOS REIS MELO em 07/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 16:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
17/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/11/2024 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8002464-42.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nara Luzia Dos Reis Melo Advogado: Joao Carlos Nogueira Reis (OAB:BA16011) Advogado: Marcel Santos Mutim (OAB:BA28159) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002464-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NARA LUZIA DOS REIS MELO Advogado(s): JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS (OAB:BA16011), MARCEL SANTOS MUTIM (OAB:BA28159) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito Comum onde a parte autora pede o pagamento de licenças-prêmio não gozadas, dizendo que foi aposentada sem que pudesse gozar licenças-prêmio, pelo que faz jus a ser indenizada, o que requer com as atualizações e juros legais.
O réu foi citado, ofereceu defesa no ID 219449151. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de prescrição, posto que o marco temporal adotado pacificamente pela jurisprudência é a data de aposentadoria, já que são licenças não usufruídas.
Como a aposentadoria se deu em 02/10/2019, e a distribuição do presente feito se deu em 08/01/2020, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Rejeito tal preliminar.
Urge destacar que o fato da parte autora não ter feito pedido administrativo de gozo ou mesmo indenização dos períodos de licença-prêmio durante o período de atividade acima referidos não implicam em perda desse direito.
Segundo a CF/88, as instâncias administrativa e judicial são independentes, salvo os casos previstos em lei.
Assim sendo, não se pode reputar a perda de um direito pelo servidor apenas porque não tratou de fazer isso na esfera administrativa.
A parte autora provou que tinha os períodos de licença conforme documentos anexos.
O fato dele não haver se utilizado dos mesmos para cômputo de tempo de serviço é presumido em razão do próprio teor da defesa do réu, que em nenhum momento contestou esse direito.
Impende dizer que o tema já não causa mais polêmica perante as Cortes Pátrias.
MANDADO SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
NÃO FRUIÇÃO.
CONVERSÃO.
PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STF.
I - A licença prêmio, direito adquirido pelo servidor em decorrência do exercício das suas atividades laborais, deve ser convertida em pecúnia, quando não foi possível a sua fruição nos períodos regulares, por motivo alheio à sua vontade.
II - Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de ser cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes.
III - Configurado o direito líquido e certo dos Impetrantes de receber em pecúnia as licenças prêmio não usufruídas, impositiva é a concessão da segurança.
TJ-BA - Mandado de Segurança : MS 00132673920148050000 - Relator (a) : Desª.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi.
Mandado de Segurança.
Servidor Estadual Aposentada.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é cabível indenização no caso de servidor que se aposenta e não usufrui licença-prêmio.
Considerado incorporado ao patrimônio jurídico da servidora o direito ao gozo de licença-prêmio, possível sua conversão em pecúnia.
Precedentes do STJ e do Pleno deste TJBA.
Segurança concedida para determinar a conversão do período de licença-prêmio não usufruídos pela impetrante em pecúnia. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0014919-57.2015.8.05.0000, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 06/10/2016). (TJ-BA - MS: 00149195720158050000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2016).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
LICENÇA NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO E IDADE.
APROVEITAMENTO DO PERÍODO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1.
Trata a licença-prêmio de vantagem garantida aos servidores públicos estaduais, encontrando previsão expressa na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto do Servidor Público Estadual. 2.
A licença-prêmio não gozada em virtude de aposentadoria confere ao servidor o direito a sua conversão em pecúnia, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado. 3.
Quanto ao argumento formulado pela parte autora acerca do período de licença-prêmio a que faz jus, verifica-se que além do período referente às licenças indevidamente utilizadas para aposentadoria, resta sem usufruto o benefício referente a um quinquênio, mostrando-se indiscutível o direito da servidora pública inativa a ser indenizada, através da conversão em pecúnia de 03 (três) períodos de licença-prêmio que não foram usufruídos durante o exercício de suas funções no cargo de Professora Estadual.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0501765-39.2015.8.05.0088,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021) O STJ, por exemplo, já decidiu, à unanimidade, que: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria.
Precedentes.
Por outro lado, no que tange à legislação invocada pelo Estado da Bahia, entendo que a mesma padece de inconstitucionalidade.
Entendimento no mesmo sentido do STF: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM RENDA.
APOSENTADORIA. ‘Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
Nesse sentido: Resp 829.911/SC, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJU, de 18.12.2006.
Agravo regimental desprovido.’ (STJ, AGRESP 1063313, Relator Ministro Feliz Fischer, Quinta Turma, DJE de 02.03.2009).
Apelação improvida”.
Por qual motivo a legislação concederia o direito à licença-prêmio a esses servidores e, no entanto, vedaria o gozo, numa lógica não apenas irracional como auto-refutante.
E, para piorar, além de não poderem gozá-la, ainda são impedidos de serem indenizados.
Portanto, não encontramos nenhum motivo juridicamente constitucional que justifique a negativa do réu em indenizar o autor pelas licenças-prêmio que deixou de gozar, especialmente levando-se em conta, também, que a omissão em fazer esse pagamento implica em enriquecimento ilícito por parte do réu.
Outrossim, a base de cálculos a ser utilizada, conforme entendimento pacificado pelo STJ, é com base na última remuneração percebida antes do ato da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório ou precário, como também não deverá incidir a alíquota do Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória, conforme Súmula 136 do STJ.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
Como visto, a base de cálculo na conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, deve levar em consideração, a última remuneração recebida no ato da aposentadoria, e não da concessão do benefício, as verbas acima indicadas, como por exemplo, o abono de permanência, auxílio alimentação, não incidindo a cobrança do IR, conforme entendimento firmado pelo STJ.
Pelo exposto é que JULGO PROCEDENTE, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, para que o réu a indenize pelos meses correspondentes aos períodos de licença-prêmio a que ela faz jus, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora.
Nestas condições, deve ser aplicado juros moratórios segundo o índice de remuneração mensal dos índices da poupança.
A incidência dos juros se dá a partir da data da citação válida, e a correção monetária da data em que deveria ter sido paga a parcela e incide mês a mês, pelo IPCA-E, tudo em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral até 08/12/2021.
Observando a EC 113/2021, vigente desde 09/12/2021, deve ser aplicado juros e correção monetária pela SELIC, com amparo no artigo 3º da EC 113/2021, a partir da sua data de vigência.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC).
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 14:37
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2021 23:59.
-
12/10/2021 10:10
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
12/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
30/09/2021 10:55
Expedição de decisão.
-
30/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:02
Publicado Despacho em 14/07/2020.
-
21/07/2020 07:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501516-36.2018.8.05.0039
Alda Moreira Weber
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cleber Lopes Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2018 08:41
Processo nº 8081750-30.2024.8.05.0001
Maria Lucia Santos da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 11:16
Processo nº 0501516-36.2018.8.05.0039
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 14:49
Processo nº 8000598-70.2020.8.05.0139
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Osnilson Batista da Silva
Advogado: Fabio Gabriel Breitenbach
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2020 12:15
Processo nº 0536160-56.2017.8.05.0001
Mario Alberto Ferrari
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:40