TJBA - 0528009-38.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
06/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 12:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:53
Baixa Definitiva
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29/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 12:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:58
Decorrido prazo de GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:58
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO COSTA ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:58
Decorrido prazo de VISCO BRAGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:58
Decorrido prazo de PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 17:58
Decorrido prazo de RGD PATRIMONIAL LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 11:38
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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03/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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31/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0528009-38.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Gatto Empreendimentos Ltda Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Advogado: Ana Paula Gordilho Pessoa (OAB:BA8790) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Exequente: Heitor Augusto Costa Andrade Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Exequente: Visco Braga Construcoes E Incorporacoes Ltda. - Me Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Exequente: Patrimonial Vela Branca Ltda Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Exequente: Rgd Patrimonial Ltda.
Advogado: Gabriel Amorim Santos Silva (OAB:BA38934) Advogado: Catharina Araujo Lisboa (OAB:BA55506) Executado: Associacao Alphaville Salvador 2 Advogado: Carlos Renato Henriques Braga (OAB:BA34410) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Leandro De Almeida Vargas (OAB:BA18709) Advogado: Alexsandra Cristina Lins Miranda (OAB:BA19220) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0528009-38.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA, HEITOR AUGUSTO COSTA ANDRADE, VISCO BRAGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME, PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA, RGD PATRIMONIAL LTDA.
EXECUTADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2
Vistos.
Trata-se de ação em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA, HEITOR AUGUSTO COSTA ANDRADE, VISCO BRAGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME, PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA, RGD PATRIMONIAL LTDA, em face de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2.
Ao ID 458794958, foi deferida a penhora on line em desfavor da parte executada.
Resposta ao ID 463003757, momento em que houve o bloqueio do valor de R$ 39.982,57.
Impugnação à penhora no ID 465720643, alegando a parte executada que o valor encontrava-se na conta bancária que se efetua o pagamento dos funcionários, razão pela qual sustenta a sua impenhorabilidade.
Manifestação à impugnação no ID 465949965.
Analisados os autos.
DECIDO.
Com efeito, o executado suscita a nulidade da penhora no valor de R$ 39.982,57 (ID 463003757), alegando que se trata de valores vinculados ao pagamento de funcionários.
No caso dos autos, o valor penhorado não se adequa a nenhuma das hipóteses constante no disposto pelo artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, impõe-se observar que o artigo 833, IV do CPC, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário pode ter comprometido o seu sustento com dignidade.
Observe-se que tal pressuposto não se aplica às pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, como é o caso dos autos, uma vez que quantias depositadas em conta bancária de pessoa jurídica não se equipara ao recebimento de proventos de natureza salarial.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução extrajudicial.
BLOQUEIO DE VERBA DA EMPRESA AINDA NÃO DISPONIBILIZADA AOS FUNCIONÁRIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, incisos IV e X, DO CPC.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, não alcança às pessoas jurídicas, uma vez que a intenção do legislador na hipótese é garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, visando à proteção do pequeno poupador, o que não se coaduna com a pessoa jurídica." (TRF-4 - AG: 50341824520184040000 5034182-45.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/05/2020, TERCEIRA TURMA) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. 1.
O entendimento firmado neste Tribunal é no sentido de que a quantia depositada em conta corrente de pessoa jurídica não possui natureza alimentar e não está equiparada a salário para a finalidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas. 3.
Excepcionalmente tem-se admitido a liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, quando comprovado que a manutenção do bloqueio poderá causar onerosidade excessiva, de modo a inviabilizar a atividade da empresa e/ou o pagamento de salários dos empregados." (TRF-4 - AI: 50004197720234040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Assim, REJEITO a impugnação à penhora constante ao ID 465720643.
Outrossim, considerando que o valor bloqueado totaliza R$39.982,57, e pretende-se a execução do valor de R$ 38.469,58 (ID 448103114), desbloqueie-se indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1º).
Desse modo, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5º).
Destarte, manifestada expressamente a quitação do débito no ID 465949965 e, tendo em vista a satisfação integral do débito, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC pátrio.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato, como requerido ao ID 465949965.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/10/2024 13:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
03/10/2024 13:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 18:05
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:44
Decorrido prazo de GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:44
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO COSTA ANDRADE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:44
Decorrido prazo de VISCO BRAGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:44
Decorrido prazo de PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:44
Decorrido prazo de RGD PATRIMONIAL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
23/09/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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09/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 12:31
Juntada de Ofício
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20/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO COSTA ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de VISCO BRAGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de RGD PATRIMONIAL LTDA. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 10:53
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
27/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 03:34
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO COSTA ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VISCO BRAGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 03:34
Decorrido prazo de RGD PATRIMONIAL LTDA. em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 22:34
Decorrido prazo de GATTO EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:34
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO COSTA ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:34
Decorrido prazo de VISCO BRAGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:34
Decorrido prazo de PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:34
Decorrido prazo de RGD PATRIMONIAL LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
31/12/2023 07:58
Publicado Decisão em 20/12/2023.
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31/12/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 14:21
Outras Decisões
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14/12/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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29/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 20:09
Decorrido prazo de RGD PATRIMONIAL LTDA. em 01/02/2023 23:59.
-
01/05/2023 20:09
Decorrido prazo de HEITOR AUGUSTO COSTA ANDRADE em 01/02/2023 23:59.
-
29/04/2023 18:04
Decorrido prazo de PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:05
Decorrido prazo de VISCO BRAGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - ME em 03/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:05
Decorrido prazo de PATRIMONIAL VELA BRANCA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:05
Decorrido prazo de RGD PATRIMONIAL LTDA. em 03/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 em 03/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
04/03/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
22/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
22/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
31/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2022 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
21/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
17/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
01/10/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Petição
-
09/06/2022 00:00
Publicação
-
07/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 00:00
Mero expediente
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2021 00:00
Documento
-
06/11/2020 00:00
Petição
-
21/10/2020 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Publicação
-
29/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
23/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
23/09/2020 00:00
Ato ordinatório
-
22/09/2020 00:00
Mero expediente
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
01/09/2020 00:00
Petição
-
18/08/2020 00:00
Petição
-
20/07/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
08/04/2020 00:00
Publicação
-
06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2020 00:00
Laudo Pericial
-
13/02/2020 00:00
Documento
-
14/01/2020 00:00
Petição
-
17/12/2019 00:00
Publicação
-
13/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/12/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Publicação
-
11/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/11/2019 00:00
Mero expediente
-
15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
21/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2019 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2018 00:00
Documento
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
06/11/2018 00:00
Publicação
-
01/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2018 00:00
Liminar
-
15/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2018 00:00
Publicação
-
28/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 00:00
Mero expediente
-
29/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2017 00:00
Publicação
-
06/10/2017 00:00
Petição
-
02/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
25/11/2016 00:00
Petição
-
24/11/2016 00:00
Audiência
-
24/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/11/2016 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Petição
-
07/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Expedição de Carta
-
06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/09/2016 00:00
Audiência Designada
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Publicação
-
23/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
11/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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