TJBA - 8144647-02.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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27/03/2025 08:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8144647-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patricia Machado Alves Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144647-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA MACHADO ALVES Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) SENTENÇA Vistos, etc.
PATRICIA MACHADO ALVES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO, também qualificado, alegando, em síntese, que vem sendo alvo de cobrança empreendida pelo acionado, cobrança essa cuja origem desconhece.
Afirma, ainda, que a conduta do demandado lhe acarretou danos de natureza moral, dada a angústia e sofrimento de ver-se incluída no rol dos maus pagadores, situação que atinge a sua dignidade, maculando sua honra e sua boa imagem, devendo a parte ré compensar tais danos causados.
Requer provimento liminar para determinar ao réu a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, citação da parte requerida e julgamento procedente dos pedidos no sentido de declarar a inexistência da dívida que lhe é imputada e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, acrescida das devidas cominações legais, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 166763459).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após instauração do contraditório (ID 166779149).
Tentada conciliação, esta não logrou êxito (ID 278827468).
Citado, o acionado apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 410247584), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a impugnação da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa e o indeferimento da medida liminar.
No mérito, aduz ter feito gozo do instituto de cessão de crédito, configurando-se como cessionário do crédito objeto da lide oriundo de uma relação jurídica entre o cedente, VIAVAREJO2, e a cedida, ora demandante.
Advoga ter efetuado um ato totalmente lícito, haja vista prática do pleno exercício regular de seu direito, assinalando que a parte autora celebrou contrato de crédito pessoal e não adimpliu as obrigações assumidas.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica no ID 422915228.
Saneado o feito no ID 438372214.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares já foram apreciadas e afastadas no ID 438372214, cuja decisão transitou em jugado, restando pendente apenas a análise do mérito.
NO MÉRITO In casu, o que se extrai do contexto probatório dos autos é que as partes nunca firmaram negócio jurídico, não sendo comprovado a ocorrência da cessão de crédito alegada pela parte ré, que deixou de anexar aos autos o termo de cessão de crédito.
Dessa forma, deixou a parte ré de comprovar a relação contratual entre ela e a parte autora, tampouco comprovou a relação cessionária com a terceira instituição mencionada, pois deixou de apresentar contratos e/ou documentos que comprovem tal relação, anexando, apenas, documentos comprobatórios acerca da relação entre a Autora e a terceira instituição.
Dessa forma, nada se vê nos autos que demonstre a efetiva contratação e fruição dos serviços.
Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do débito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
Evidenciado, portanto, o nexo causal entre a conduta do demandado e os danos morais suportados pela Autora, que devem ser reconhecidos e compensados.
Os danos morais advêm da própria inscrição indevida, originada de relação inexistente.
O fato de ter seu nome lançado no rol dos maus pagadores sem nada dever não configura mero dissabor, tendo potencial lesivo contra a honra objetiva e subjetiva daquele que se vê indevidamente exposto como inadimplente sem nada dever.
Na hipótese sub examine, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido diante a comprovação do fato danoso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
IN RE IPSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Registro não incidir na espécie o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Resp 1386424; TEMA 922), exposto na seguinte tese: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento.
Inteligência da Súmula 385".
Isso porque, não existe outra inscrição no cadastro restritivo de crédito em desfavor da autora, fazendo-se cabível o reconhecimento da compensação dos danos morais suportados pela consumidora.
Assim, reconhecida a responsabilidade da parte ré e os danos morais suportados pela autora, cumpre passar à fixação do quantum, que deverá ser fixado de forma a resultar em compensação pelo sofrimento advindo para a vítima e forma de inibição de reincidência na conduta lesiva, sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa para o ofendido ou significar insuportável ônus para o ofensor.
No caso em apreço, consideradas as circunstâncias do fato, as condições econômicas do ofensor e balizado por critérios de justiça e equidade, entendo cabível o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: I) DECLARAR inexistente a dívida objeto da lide; II) DETERMINAR, em caráter liminar e definitivo, que a parte ré, caso não já o tenha feito, providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.), cuja inserção derive do contrato apontado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$5.000,00, devendo a parte autora, sob pena de não incidência das astreintes, informar imediatamente este Juízo quanto a eventual descumprimento desta obrigação; III) CONDENAR a ré no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Intime-se a Ré, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 82 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - BA, 07 de fevereiro de 2025.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8144647-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Patricia Machado Alves Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144647-02.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA MACHADO ALVES Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB:MG78403) DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte ré não colacionou documento comprobatório acerca da cessão de crédito entre o cedente e o cessionário, ora Réu.
Destarte, com o fito de evitar nulidade processual, converto o feito em diligência e determino seja intimado o Réu, por seu advogado, para, querendo, anexar aos autos o termo de cessão de crédito formalizado entre a parte ré e a cedente, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, se suprida a lacuna, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 dias, acerca do documento adunado.
Caso não seja procedida à juntada, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 01 de outubro de 2024.
JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:06
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO ALVES em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO ALVES em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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04/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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26/01/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO ALVES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
01/12/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 15:56
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
02/09/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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21/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 07:44
Conclusos para despacho
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01/01/2023 03:28
Publicado Despacho em 12/09/2022.
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01/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
27/10/2022 14:06
Juntada de ata da audiência
-
27/10/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/10/2022 10:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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10/05/2022 11:11
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 15:50
Juntada de ata da audiência
-
11/04/2022 15:18
Juntada de ata da audiência
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11/04/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/02/2022 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2022.
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16/02/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO ALVES em 27/01/2022 23:59.
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17/12/2021 19:50
Publicado Despacho em 16/12/2021.
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17/12/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2021 15:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 11/04/2022 09:30 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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