TJBA - 0502210-86.2017.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502210-86.2017.8.05.0088 Divórcio Consensual Jurisdição: Guanambi Requerente: Silvana Alves Lima Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674) Advogado: Venilson Normanha De Castro (OAB:BA38144) Requerido: Antonio Rodrigues Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 0502210-86.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REQUERENTE: SILVANA ALVES LIMA Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA28674), VENILSON NORMANHA DE CASTRO (OAB:BA38144) REQUERIDO: ANTONIO RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
SILVANA ALVES LIMA RODRIGUES, qualificada nos autos, representada por advogado, ingressou neste Juízo, com a AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, em face de ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz que se casou com o Divorciando em 27.05.2011, sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de casamento de ID nº 122179560, que já estão separados de fato sem possibilidade de retorno do convívio.
Requer o julgamento antecipado do mérito para que seja decretado o divórcio do casal em sede de tutela provisória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por certo, com o advento da EC 66/2010, não há mais qualquer condicionante ao pedido de divórcio, que passa a ser considerado um verdadeiro direito potestativo de qualquer dos cônjuges.
Assim, como não há prova a produzir quanto ao pedido de divórcio, e nem se cogita em culpa, o pedido é considerado incontroverso, cuja situação permite o julgamento antecipado do pedido (artigo 355, I, CPC) ou o julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356, II, CPC).
No caso em apreço, não há qualquer dúvida quanto a vontade da autora em se divorciar, tendo demonstrado não haver possibilidade de reconciliação, portanto, tratando-se de exercício de direito potestativo e que não há argumento jurídico ou probatório que o impeça, fincado no disposto nos artigos 355, I e 356, II, do CPC, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Face ao exposto, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito para decretar o divórcio do casal ANTÔNIO RODRIGUES PEREIRA e SILVANA ALVES LIMA RODRIGUES, o que faço com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes.
A Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, a saber: SILVANA ALVES LIMA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente.
Tendo em vista o insucesso da tentativa de localização do atual endereço do Requerido, porquanto a pesquisa SIEL retornou com o mesmo endereço da tentativa de citação que restou infrutífera, conforme certidão do Serventuário de ID nº 410695639.
Ante o exposto, determino seja realizada CITAÇÃO do REQUERIDO ATRAVÉS DE EDITAL, conforme pedido formulado ID nº 415889676.
Após o eventual decurso de prazo sem Contestação, determino a remessa dos autos à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para exercer a curadoria especial do Requerido, nos moldes do artigo 72, II, § único, do CPC.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF Titular -
24/11/2021 14:02
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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05/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
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05/08/2021 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/05/2021 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Petição
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16/09/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Publicação
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14/06/2019 00:00
Petição
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16/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Requisição de Informações
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05/03/2019 00:00
Petição
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15/02/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Expedição de documento
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11/01/2019 00:00
Documento
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27/09/2018 00:00
Publicação
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25/09/2018 00:00
Mero expediente
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11/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Publicação
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29/08/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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