TJBA - 8000148-72.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:06
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONILDE DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000148-72.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: LEONILDE DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA registrado(a) civilmente como ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA (OAB:BA31940) REQUERIDO: DURVAL FAUSTINO DE NASCIMENTO NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Ratifico a gratuidade de justiça para as partes do processo.
Nomeio o médico com pós-graduação em psiquiatria Bruno Nunes Passos Silva (CRM-BA: 27059), E-mail.: [email protected], como perito do Juízo, registrando que ele se encontra devidamente inscrito em cadastro próprio mantido pelo TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ.
Fixo, desde já, o prazo de 90 dias para a entrega do laudo respectivo, contado da realização do exame.
Arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que fundamento no valor médio da consulta na região e a para suprir os custos de deslocamento do expert para esta comarca, tendo em vista a inexistência de profissional cadastrado no município, a ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, pois a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça.
Tendo em vista as orientações enviadas pela Diretoria do Primeiro Grau, referentes à Semana de Avaliações Periciais Multidisciplinares, designo o dia 05/02/2025 às 14 horas, para realização da perícia, no Fórum da Comarca de Itaberaba.
Determino que a Secretaria promova os seguintes atos ordinatórios, a fim de possibilitar a efetiva realização da perícia, independentemente de novo despacho, devendo os autos retornarem conclusos apenas no caso de necessidade justificada: a) Dê-se ciência da nomeação ao perito, via e-mail, informando-lhe das nomeações, o qual,, em 5 (cinco) dias, deverá esclarecer se aceita o encargo; b) O perito fica autorizado a ter acesso aos autos do processo, alertando-lhe que deverá agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC; c) Intimem-se as partes, pessoalmente, para que se façam presentes no dia, horário e local indicados para a realização da perícia; d) Após a apresentação do laudo pericial, deve ser cumprida a determinação eventualmente pendente no despacho/decisão anterior.
Não havendo diligência pendente, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias; incluindo o Ministério Público e a Defensoria Pública; e) Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, independentemente de novo despacho ou decisão.
Dou a este força de MANDADO e OFÍCIO para todos os fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 1 - O (a) interditando (a) é portador (a) de anomalia psíquica ou outro tipo de enfermidade? Em caso positivo, qual a moléstia (com a indicação do respectivo CID)? 2 - Em caso positivo, a enfermidade torna o periciando incapaz para a prática independente dos atos da vida civil / cotidiana, gerenciamento da sua vida e administração dos próprios bens? Qual a extensão desta incapacidade (total ou parcial)? Existem atos que possam ser praticados com plena liberdade e consciência? Quais seriam? 3 - A incapacidade é permanente ou temporária? Em sendo temporária, qual a previsão de reversibilidade com base no tratamento indicado? 4 - Detectada incapacidade, é possível precisar quando esta começou, ainda que aproximadamente? Quando? -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479530913
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19/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:58
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela cancelada conduzida por 05/02/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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06/05/2025 17:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:14
Juntada de laudo pericial
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22/01/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 21:25
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 05/02/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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19/12/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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18/12/2024 15:54
Nomeado perito
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17/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 21:16
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000148-72.2024.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Leonilde Dos Santos Nascimento De Jesus Advogado: Ana Christie Mascarenhas Santana (OAB:BA31940) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerido: Durval Faustino De Nascimento Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000148-72.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: LEONILDE DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS Advogado(s): ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA (OAB:BA31940) REQUERIDO: DURVAL FAUSTINO DE NASCIMENTO NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de Ação de Interdição formulada por LEONILDE DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS, devidamente qualificado(a), no bojo da qual requer a interdição de DURVAL FAUSTINO DE NASCIMENTO NETO, seu filho.
Afirma o(a) requerente que é irmão do(a) interditando(a) a qual é portador(a) de esquizofrenia crônica, não se encontrando em condições de manifestar sua própria vontade nem responder pelos seus atos, necessitando sempre de cuidados de terceiros.
Requereu a Tutela de Urgência para nomeá-lo(a) como curador(a) provisório(a) e, ao final, a procedência da presente ação, decretando por sentença a Interdição do(a) requerido(a) e a nomeação do(a) requerente como curador(a) definitivo(a).
Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial sob ID 455650624.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos revela que, efetivamente, necessita o(a) pretenso(a) interditando(a) de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador(a) provisório(a), havendo, para tanto, indícios suficientes de que não detém plena capacidade de entendimento.
A prova documental oferecida é suficiente para se chegar a tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.
Além disso, indiciam-se como verdadeiras as alegações do(a) requerente, haja vista a documentação coligida à inicial que revela que é, de fato, genitora do(a) interditando(a) e já atua em seu auxílio.
Por fim, a pretensão mereceu parecer ministerial favorável.
Nesse sentido, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO LEONILDE DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), pelo prazo de 1 (um) ano, de DURVAL FAUSTINO DE NASCIMENTO NETO.
Lavre-se o competente termo, fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à(ao) interdito(a), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditando(a).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, por simples publicação no DPJ-e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso.
INTIME-SE, de logo, o(a) Requerente também para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar certidões dos distribuidores da justiça federal e estadual no âmbito cível e criminal, bem como a certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública em nome do(a) Autor(a).
Deverá acostar, igualmente, eventual laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal para fins de benefício assistencial.
Após, por força das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, DETERMINO que seja realizada avaliação da deficiência e cuidados do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias, nomeando a assistente social ROSILENE MIRANDA DOS ANJOS, cadastrada na Vara, devendo a Secretaria providenciar a realização da perícia social.
Com os documentos acima apresentados, DETERMINO ao Cartório a inserção do feito na pauta de audiências para entrevista do(a) interditando(a).
Designada data, intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento, bem como a parte autora (por intermédio do advogado constituído).
Constatando que o(a) interditando(a) não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a).
Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.
Neste caso, por medida de celeridade, intime-se a DPE para que, na forma do art. 72, I, c/c art. 752, §2º, do CPC, assuma a curadoria especial da parte requerida, apresentando defesa no prazo de 30 dias.
Ciência ao MP.
Comunique-se.
Dou a este força de mandado / ofício para todos os fins.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
10/08/2024 08:46
Decorrido prazo de LEONILDE DOS SANTOS NASCIMENTO DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:56
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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07/08/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 15:02
Nomeado perito
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30/07/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Documento_1
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29/07/2024 08:59
Expedição de despacho.
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17/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:34
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 08:34
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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19/02/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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30/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:31
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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