TJBA - 8000273-23.2020.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:45
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
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03/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:25
Juntada de Alvará
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19/02/2025 18:09
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 23:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000273-23.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Maria Alves Macedo Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TREMEDAL - VARA ÚNICA - JURISDIÇÃO PLENA Praça Adelmário Pinheiro, Centro, CEP: 45170-000, fone (77) 3494-2153, Tremedal-Ba – E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 06/2016-GSEC, INTIMO o(a)(s) Advogado(s) do requerente: Beis.
MAYCON MARINHO FERRAZ, DANILO MARINHO FERRAZ; para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a(s) a petição de ID nº 471596701.
Tremedal-BA, 17 de dezembro de 2024.
Eu, ZILDI FERRAZ DE OLIVEIRA, Escrevente autorizado(a), assinei. -
18/12/2024 13:29
Determinado o arquivamento definitivo
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17/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:58
Processo Desarquivado
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07/11/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000273-23.2020.8.05.0260 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Maria Alves Macedo Advogado: Maycon Marinho Ferraz (OAB:BA44688) Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000273-23.2020.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: MARIA ALVES MACEDO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos tempestivamente opostos pelo RÉU face à sentença proferida nos autos.
A irresignação do embargante funda-se na existência de supostas omissões no decisum no que se refere à regularização do polo passivo, índice de correção aplicado, repetição em dobro e pedido compensação dos valores creditados pelo réu na conta bancária da parte autora.
Alegou, por fim, contradição no parâmetro inicial para a aplicação dos juros de mora.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração visam aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
A acurada análise dos autos permite concluir que assiste razão embargante somente no que diz respeito ao pedido de regularização do polo passivo, repetição em dobro e compensação, fato que impõe o acolhimento em parte dos embargos de declaração para sanar as omissões vislumbradas.
De fato, o recorrente apresentou o pleito de regularização do polo passivo no ID 298838889, bem como juntou as TED's no corpo da contestação (ID 89852731, pág. 14 e 13).
Assim, cabível a retificação do cadastro do polo passivo da ação no PJe para fazer constar no lugar de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o BANCO VOTORANTIM S.A.
Por fim, no que diz respeito à repetição em dobro e compensação, ficou consignado na sentença o seguinte: Esclareço que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, com base nessas razões, o entendimento deste juízo é o de não há engano justificável quando: (1) não havendo depósito e mesmo assim a ré se insurgir contra o direito do autor contestando o feito na parte da existência do contrato e quanto ao valor supostamente emprestado; (2) havendo depósito e tendo a parte autora impugnado administrativamente o contrato, com indeferimento ou ausência de reposta da impugnação na via administrativa.
Nesses casos, portanto, a indenização será em dobro. (...) No tocante às consequências da condenação, tendo havido depósito do montante em conta em nome da parte autora, caberá ao condenado proceder com a devida compensação.
Na hipótese de ter a parte autora depositado judicialmente o valor recebido, abatendo o que foi descontado, deverá, após o trânsito em julgado, ser expedido alvará para levantamento dos valores em nome do réu, de modo que, se não foi realizado nenhum desconto após a propositura da demanda, não haverá o que restituir.
De lado outro, caso a parte demandante tenha depositado o valor sem abater o que foi indevidamente descontado, deverá o réu pagar a condenação integral, sem compensação.
Tendo havido depósito dos valores (ID 89852731, pág. 14 e 13) e inexistindo impugnação nas vias administrativas, a restituição será de forma simples, sendo devida a compensação.
Quanto ao índice de correção monetária, não houve qualquer omissão na sentença, que foi expressa ao fixar o índice INPC.
Por fim, no tocante à suposta contradição na fixação do termo inicial dos juros dos danos morais, esclareço que sigo o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 54 do STJ, a fim de manter a incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso, por decorrer de ilícito extracontratual (contrato declarado nulo e inexistente).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE, tão somente para determinar a regularização do polo passivo no PJe, nos termos supra, bem como para modificar o dispositivo sentencial, que passará a ser o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade e por consequência a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de nº 231371347 e 231351145; b) condenar a parte ré a devolver, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas, referente aos contratos declarados nulos, com correção monetária, sob o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e; c) condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária, a contar deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), sob o INPC.
Deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos esclarecimentos iniciais, especialmente no tocante à compensação dos valores creditados em favor da autora e comprovados no ID 89852731, pág. 14 e 13. (...) Mantenho a sentença hígida nos demais pontos.
P.I.C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
07/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
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07/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/01/2024 18:56
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 05:38
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 19/12/2023 23:59.
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24/12/2023 04:47
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 19/12/2023 23:59.
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02/12/2023 16:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 22:08
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:43
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:38
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 12:50
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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21/11/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/11/2023 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 00:30
Decorrido prazo de DANILO MARINHO FERRAZ em 18/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:30
Decorrido prazo de MAYCON MARINHO FERRAZ em 18/11/2022 23:59.
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13/01/2023 21:50
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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13/01/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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09/01/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 17:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/11/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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21/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 20:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/11/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL.
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24/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 08:55
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 19:55
Audiência conciliação realizada para 21/01/2021 16:20.
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20/01/2021 18:25
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2020 01:56
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 17:42
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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14/12/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 18:02
Audiência conciliação designada para 21/01/2021 16:20.
-
08/12/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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