TJBA - 8000367-46.2017.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:55
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:13
Expedição de intimação.
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20/05/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501528987
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20/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 479029695
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20/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:58
Juntada de Certidão dd2g
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 04:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/12/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 03:16
Decorrido prazo de WELDON BRITO SANTANA DUTRA em 28/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000367-46.2017.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Reu: Municipio De Ribeirao Do Largo Advogado: Weldon Brito Santana Dutra (OAB:BA37128) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000367-46.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB:BA22936) REU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA (OAB:BA37128) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c cobrança e indenizatória por danos materiais ajuizada por LEOZINA SOUSA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO LARGO.
A parte autora alega, em síntese, que: é servidora pública municipal, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais (alimentação e limpeza); labora com substâncias químicas, exposição a temperaturas elevadas e a agentes insalubres diversos; o réu não fornece EPIs; sempre laborou realizando as tarefas supracitadas sem qualquer proteção; faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período de trabalho, com reflexos nas férias com 1/3 e 13º salário.
Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade retroativo aos últimos 5 anos, no percentual de 40% do salário, bem como a implantação em folha de pagamento.
Juntou documentos (Id 8848029).
Devidamente citado (Id 35573112), o Município réu apresentou contestação (Id 37782993), arguindo, preliminarmente: a) necessidade de sobrestamento do feito em razão de decisão do TJBA no IRDR Tema 7; b) necessidade de realização de perícia técnica.
No mérito, alegou que: a atividade da autora não está prevista na NR-15 do Ministério do Trabalho como insalubre; os produtos utilizados para limpeza não estão no rol daqueles considerados nocivos o suficiente para ensejar o pagamento de adicional; a atividade de merendeira não expõe a autora a temperaturas elevadas.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id 124976717), rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos iniciais.
O juízo determinou a especificação de provas (Id 138680418).
A parte autora requereu a produção de prova documental e testemunhal (Id 148473371).
O réu quedou-se inerte (Id 319136306).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Destaca-se ainda que é o juiz o destinatário das provas e, quando formado o convencimento com base na prova já carreada aos autos, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória.
Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo os documentos acostados suficientes ao julgamento do feito e à análise da questão meritória, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, em respeito à normativa processual e em estrita observância dos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo (CF, art. 5, LXXVIII).
DAS PRELIMINARES 1.
Do sobrestamento do feito O réu requereu o sobrestamento do feito em razão de decisão do TJBA no IRDR Tema 7.
Contudo, tal preliminar não merece acolhida.
O IRDR mencionado já foi julgado, com fixação de tese não vinculante por ausência de maioria qualificada, conforme art. 83, §2º do Regimento Interno do TJBA.
Assim, não há mais que se falar em sobrestamento do presente feito.
Ademais, ainda que fosse aplicada a tese fixada no IRDR, a pretensão da autora estaria amparada, uma vez que há lei local que prevê o adicional de insalubridade (art. 63, IV da Lei Municipal 13/1990).
Portanto, REJEITO a preliminar de sobrestamento do feito. 2.
Da necessidade de perícia técnica O réu argumenta ser imprescindível a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho e eventual caracterização da insalubridade.
Contudo, tal preliminar também não merece prosperar.
Isso porque, no caso em tela, a prova documental juntada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
A jurisprudência tem entendido que, havendo previsão legal do adicional de insalubridade para a categoria/função do servidor, bem como prova documental das condições de trabalho, é dispensável a realização de perícia técnica.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. 1.
Havendo previsão em lei local do adicional de insalubridade para a categoria do servidor e prova documental das condições de trabalho, é dispensável a realização de perícia técnica. 2.
Apelação desprovida." (TRF-4, AC 5003237-95.2017.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12/12/2018) Assim, REJEITO a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica.
DO MÉRITO No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Com efeito, o direito ao adicional de insalubridade tem previsão constitucional, conforme art. 7º, XXIII da Constituição Federal: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" No âmbito municipal, há previsão expressa do adicional de insalubridade no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão do Largo (Lei Municipal nº 13/1990): "Art. 63 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;" "Art. 70 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo." Assim, resta evidente a previsão legal do adicional de insalubridade no âmbito do Município réu.
No caso concreto, a autora comprovou documentalmente que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, atuando nas atividades de limpeza e alimentação em unidade escolar (Id 8848029).
Tais atividades, por sua própria natureza, expõem o servidor a agentes nocivos à saúde, como produtos químicos de limpeza, resíduos orgânicos, umidade excessiva, entre outros.
A jurisprudência tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para servidores que atuam em funções similares: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MERENDEIRA.
DIREITO RECONHECIDO. 1.
O servidor que exerce a função de merendeira em escola municipal faz jus ao adicional de insalubridade, pois está exposto a agentes biológicos e manipula produtos químicos de limpeza. 2.
Apelação provida." (TRF-4, AC 5003237-95.2017.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12/12/2018) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO. 1.
O servidor que exerce a função de auxiliar de serviços gerais em escola municipal, realizando atividades de limpeza e conservação, faz jus ao adicional de insalubridade. 2.
Apelação provida." (TRF-4, AC 5004123-94.2017.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28/11/2018) Cumpre ressaltar que o rol de atividades insalubres previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento da insalubridade em outras atividades não expressamente listadas.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NR-15 DO MTE.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
O rol de atividades insalubres previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento da insalubridade em outras atividades não expressamente listadas. 2.
Apelação provida." (TRF-4, AC 5003237-95.2017.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12/12/2018) Assim, ainda que a atividade específica da autora não conste expressamente na NR-15, é evidente que suas funções a expõem a agentes insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional.
Quanto ao grau de insalubridade, na ausência de perícia técnica e considerando as atividades desempenhadas pela autora, deve ser fixado no grau médio (20%), conforme entendimento jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
DEVIDO NO GRAU MÉDIO. 1.
O servidor que exerce a função de auxiliar de serviços gerais em escola municipal faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). 2.
Apelação parcialmente provida." (TRF-4, AC 5004123-94.2017.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28/11/2018) Por fim, o adicional é devido desde o início do exercício das atividades insalubres pela autora, respeitada a prescrição quinquenal, e deve incidir sobre o vencimento básico do cargo, conforme previsão do art. 70 da Lei Municipal 13/1990.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MERENDEIRA.
DEVIDO.
GRAU MÉDIO. 1.
O servidor que exerce a função de merendeira em escola municipal faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). 2.
O adicional é devido desde o início do exercício das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A base de cálculo é o vencimento básico do cargo. 4.
Apelação parcialmente provida." (TRF-4, AC 5003237-95.2017.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 12/12/2018) "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
DEVIDO.
GRAU MÉDIO. 1.
O servidor que exerce a função de auxiliar de serviços gerais em escola municipal faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%). 2.
O adicional é devido desde o início do exercício das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A base de cálculo é o vencimento básico do cargo. 4.
Apelação parcialmente provida." (TRF-4, AC 5004123-94.2017.4.04.7110, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28/11/2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o vencimento básico do cargo da autora, desde o início do exercício das atividades insalubres, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário; b) DETERMINAR a implantação do adicional de insalubridade em grau médio (20%) na folha de pagamento da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, se ainda estiver na função.
Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o réu isento.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
ENCRUZILHADA/BA, 25 de setembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 14:47
Expedição de sentença.
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07/10/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 19:57
Decorrido prazo de APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 19:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 27/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2021 01:26
Decorrido prazo de WELDON BRITO SANTANA DUTRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 20:12
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 08:09
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 09/08/2021 23:59.
-
23/10/2021 19:07
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
23/10/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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23/10/2021 19:06
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
23/10/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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13/10/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
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05/08/2021 21:15
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2021 07:50
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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29/07/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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15/07/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2021 04:48
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 09/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 10:33
Expedição de intimação via Sistema.
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10/12/2020 20:17
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/12/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO em 23/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 15:30
Conclusos para despacho
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23/10/2019 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2019 08:39
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2019 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2019 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2019 14:48
Expedição de citação.
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22/03/2019 03:56
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 19/07/2018 23:59:59.
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15/10/2018 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2018.
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15/10/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 00:17
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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