TJBA - 8000311-87.2019.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:05
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 17:05
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/11/2024 09:35
Expedição de intimação.
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05/11/2024 09:33
Expedição de Sentença.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 8000311-87.2019.8.05.0060 Curatela Jurisdição: Cocos Requerente: Jusciene Rodrigues Correia Advogado: Clicia Lopes Viana (OAB:DF46162) Requerido: Vandilson Rodrigues Bispo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: CURATELA n. 8000311-87.2019.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS REQUERENTE: JUSCIENE RODRIGUES CORREIA Advogado(s): CLICIA LOPES VIANA (OAB:DF46162) REQUERIDO: VANDILSON RODRIGUES BISPO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por VANDILSON RODRIGUES BISPO em face de sua irmã JUSCIENE RODRIGUES CORREIA, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de deficiência física que a impede de praticar os atos da vida civil, necessitando de curador para representá-la.
Foi deferida liminarmente a curatela provisória em favor do requerente (ID 37895848).
Foi realizada audiência para entrevista da requerida, conforme termo de ID 432690361.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 435103809). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
O pedido é improcedente.
Com efeito, a curatela é medida excepcional que só deve ser deferida quando comprovada a incapacidade da pessoa para os atos da vida civil.
No caso dos autos, não restou demonstrada tal incapacidade.
O laudo pericial de id 154535006 é categórico ao afirmar que a requerida "não apresenta doença mental e sim física", sendo portadora de atrofia dos membros inferiores e superiores.
Da entrevista realizada com a requerida, conforme termo de audiência de ID 432690361, o próprio autor, pretenso curador, afirmou que a irmã consegue compreender tudo o que lhe é dito.
Não se inferiu, pois, qualquer incapacidade civil, o que, aliado aos demais elementos de prova, permite concluir que a requerida detém pleno discernimento, podendo praticar os atos da vida civil. À luz do disposto nos artigos 3º e 4º do Código Civil, o fato de a requerida não poder se locomover não é motivo para se decretar a sua interdição, sendo certo que eventual procuração outorgada pela requerida a pessoa de sua confiança pode ultrapassar eventuais percalços.
Com efeito, a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) promoveu significativa alteração no regime das incapacidades no direito brasileiro.
O art. 6º da referida lei estabelece que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a decisão que concedeu a curatela provisória.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cocos/BA, (data do registro no sistema).
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
04/10/2024 19:44
Expedição de intimação.
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04/10/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 22:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/02/2024 23:59.
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14/03/2024 22:29
Decorrido prazo de CLICIA LOPES VIANA em 06/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:26
Decorrido prazo de VANDILSON RODRIGUES BISPO em 26/02/2024 23:59.
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12/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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07/03/2024 18:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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26/02/2024 13:58
Expedição de intimação.
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26/02/2024 11:24
Audiência Entrevista pessoal realizada para 26/02/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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31/01/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/01/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 10:30
Expedição de intimação.
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30/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
30/01/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:12
Expedição de intimação.
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30/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:07
Audiência Entrevista pessoal designada para 26/02/2024 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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31/08/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
31/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/09/2022 12:26
Expedição de intimação.
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29/09/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 12:15
Expedição de intimação.
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01/09/2022 22:35
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
08/07/2022 13:08
Expedição de intimação.
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07/07/2022 13:11
Juntada de Ofício
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06/06/2022 03:34
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CÔCOS - BA em 02/06/2022 23:59.
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19/04/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/04/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 10:38
Expedição de ofício.
-
13/04/2022 10:21
Expedição de intimação.
-
13/04/2022 10:21
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 03:52
Decorrido prazo de CAPS - Centro de Atenção Psicosocial em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 13:06
Juntada de Outros documentos
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29/10/2021 11:24
Decorrido prazo de CLICIA LOPES VIANA em 20/08/2021 23:59.
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28/10/2021 21:52
Decorrido prazo de JUSCIENE RODRIGUES CORREIA em 20/08/2021 23:59.
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28/10/2021 02:05
Decorrido prazo de VANDILSON RODRIGUES BISPO em 20/08/2021 23:59.
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27/10/2021 22:26
Decorrido prazo de CLICIA LOPES VIANA em 05/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2021 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 12:23
Expedição de ofício.
-
22/10/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 11:52
Expedição de intimação.
-
22/10/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:46
Audiência Entrevista pessoal realizada para 17/08/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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06/10/2021 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2021 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 11:22
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:56
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 10:53
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 10:53
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 09:44
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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24/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 08:01
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
11/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 09:17
Juntada de Petição de citação
-
10/08/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 09:14
Juntada de Petição de citação
-
02/08/2021 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:00
Expedição de intimação.
-
27/07/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 12:53
Expedição de intimação.
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27/07/2021 12:32
Audiência Entrevista pessoal designada para 17/08/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS.
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24/07/2021 18:23
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
24/07/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
20/07/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 15:18
Desentranhado o documento
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20/07/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 10:07
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 10:07
Outras Decisões
-
21/01/2020 10:15
Conclusos para despacho
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20/01/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/12/2019 13:48
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/12/2019 13:46
Expedição de intimação via Sistema.
-
30/12/2019 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 00:34
Decorrido prazo de CLICIA LOPES VIANA em 02/12/2019 23:59:59.
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16/11/2019 04:12
Publicado Intimação em 12/11/2019.
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11/11/2019 16:19
Expedição de intimação.
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11/11/2019 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 20:35
Publicado Intimação em 07/11/2019.
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06/11/2019 11:39
Expedição de intimação.
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06/11/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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