TJBA - 8000323-02.2024.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:33
Cancelada a Distribuição
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04/02/2025 18:27
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 06:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000323-02.2024.8.05.0101 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Igaporã Embargante: Adelice Oliveira Silva Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259) Embargado: Maria Bela Da Silva Oliveira Embargado: Valdete Jose De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000323-02.2024.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EMBARGANTE: ADELICE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES registrado(a) civilmente como RICHARD FERNANDES FAGUNDES (OAB:BA22259) EMBARGADO: MARIA BELA DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Esclareça a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, qual o interesse jurídico/necessidade de manejar a presente ação autônoma de Embargos de Terceiro em face de Ação de Usucapião (autos nº 8000375-32.2023.8.05.0101), vez que poderia defender a sua pretensão ou ter peticionado no bojo da própria ação fustigada, enquanto não operado o seu trânsito em julgado.
Sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O manejo de embargos de terceiros não é apropriado para a defesa da posse do bem que é objeto da ação de usucapião, porque o possuidor é parte passiva legítima para figurar naquele feito (Súmula n.º 253 do STF). (TJ-MG - AC: 10699150028545001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 09/08/2018).
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
OPOSIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA JURÍDICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
VIA ADEQUADA.
NULIDADE.
CITAÇÃO.
VÍCIO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo. 3.
A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento. 4.
Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 5.
O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação. 6.
A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7.
Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1726292 CE 2018/0041033-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 RB vol. 658 p. 210 RT vol. 1003 p. 528).
Outrossim, os pedidos da embargante, inclusive, não espelham, especificamente, qual o ato de constrição judicial que recaem sobre seus bens a autorizar a sua postulação (art. 674 do CPC).
Ao que se percebe ainda a via eleita se tornou inadequada para o que se pretende, consoante art. 675 do CPC: “Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença (...).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DOS AUTOS PRINCIPAIS TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA MATERIAL.
PEDIDO ANULATÓRIA DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUERELA NULLITATIS.
INVIABILIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
IMPOSSBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
Mesmo sendo possível alegar a nulidade de citação de litisconsórcio passivo necessário em embargos de terceiro, vez que este tem por finalidade cessar a constrição judicial emanada em decisão judicial, no caso dos autos, a alegada nulidade ocorreu antes do trânsito em julgado da demanda, não sendo este o meio viável para desconstituir sentença transitada em julgado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006157-67.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 25.11.2020). (TJ-PR - APL: 00061576720208160001 PR 0006157-67.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 25/11/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020).
Sobrevindo esclarecimento ou decorrido o prazo, volvam conclusos.
Atribui-se ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IGAPORÃ/BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
02/10/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 19:43
Conclusos para despacho
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01/08/2024 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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