TJBA - 0553625-44.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:07
Juntada de decisão
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11/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:38
Juntada de informação
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11/10/2024 13:18
Juntada de informação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0553625-44.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M.
A.
V.
Advogado: Rafael Valverde Bastos (OAB:BA49469) Advogado: Jose Carlos Guimaraes Soares (OAB:BA28385) Terceiro Interessado: Grazielle Alves Dos Santos Interessado: Pedreiras Omacil Comercio E Industria Ltda Advogado: Geraldo Teixeira Nery Lopes (OAB:MG107091) Interessado: Prudential Do Brasil Vida Em Grupo S.a.
Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:SP130291) Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553625-44.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: M.
A.
V.
Advogado(s): RAFAEL VALVERDE BASTOS (OAB:BA49469), JOSE CARLOS GUIMARAES SOARES (OAB:BA28385) INTERESSADO: PEDREIRAS OMACIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e outros Advogado(s): GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB:MG107091), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de instauração de conflito de competência, em razão da discordância deste juízo, data maxima venia, quanto às conclusões postas na decisão de ID 376292506.
Senão, vejamos.
Reza a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho daquele ano, que redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital: "Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias".
O nobre Magistrado da 12ª Vara de Relações de Consumo concluiu, no nosso sentir, de forma equivocada, que se tratava o objeto da demanda de obrigação de meio, constituída entre particulares.
Ocorre que o objeto desta ação é a percepção, pelos sucessores, de indenização securitária em razão de evento morte que vitimou o segurado, matéria sobejamente reconhecida pela jurisprudência como consumerista.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA - DIPLOMA CONSUMERISTA - APLICABILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI DE REGÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA CORRETAMENTE TOMADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENTE - EXEGESE DO ART. 6º , VIII , DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato de seguro envolve relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor à ação de cobrança.
II - Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida, é facultada ao segurado a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º , VIII , do CDC . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 334105020168240000, Chapecó 0033410-50.2016.8.24.0000, Relator Luiz Antônio Zanini Fornerolli, julgamento 19 de Setembro de 2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação visando compelir a seguradora ré ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida. 2.
A relação entre as partes é de caráter consumerista, já que os autores beneficiários se enquadram no conceito de consumidores finais ( CDC , art. 2º ) e a seguradora, de fornecedora de serviço ( CDC , art. 3º ), sendo, igualmente, objetiva a sua responsabilidade ( CDC , art. 14 ), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3.
Os autores produziram as provas que estavam ao seu alcance para demonstrar o direito alegado, como a certidão de óbito, a carta de concessão de pensão por morte previdenciária, a escritura pública declaratória de união estável, a declaração de médico e de assistente social sobre a internação e a presença da autora como acompanhante e a nota fiscal da prestação de serviços funerários no valor de R$ 1.100,00.
Por outro lado, o protocolo de atendimento telefônico dirigido à ré a que se referem os autores na inicial também não foi infirmado pela ré, já que somente esta seria capaz de trazer aos autos gravação da ligação ou prova de comunicação do sinistro em seu sistema interno. 4.
Por outro lado, a negativa da ré, manifestada no âmbito da lide, em honrar o contrato é compatível com sua recusa administrativa alegada pelos autores, havendo manifesta verossimilhança dos fatos alinhados na inicial. 5.
O descumprimento contratual num momento delicado da vida dos autores, juntamente com o abalo provocado pelo óbito de ente querido, a necessidade de propositura de ação e a demora do pagamento da indenização securitária, acarretou abalo psicológico que ultrapassou o mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, configurando o dano moral. 6.
Verba compensatória fixada consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 305216920188190008, 17ª Câmara Cível, Relator Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, publicado em 16/07/2021).
Ante o exposto, fazendo uso do regramento posto no art. 66, parágrafo único, do CPC, suscito conflito de competência perante o Eg.
TJBA, por entender que, nos termos da Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, a competência para o processamento do presente feito remanesce com a 12ª Vara de Relações de Consumo.
Expeça-se o competente Ofício ao Tribunal de Justiça da Bahia.
P.I.C.
Salvador-BA, 29 de novembro de 2023.
ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito -
07/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:09
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:20
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de RAFAEL VALVERDE BASTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUIMARAES SOARES em 29/01/2024 23:59.
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17/12/2023 03:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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17/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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04/12/2023 09:32
Juntada de Petição de Documento_1
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01/12/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 16:57
Expedição de intimação.
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30/11/2023 13:43
Suscitado Conflito de Competência
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23/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 17:17
Juntada de Petição de 12 VRCProc n 05536254420188050001 Sentenca reconhecendo incompetencia do juizo de relacoes de consu
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18/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 13:27
Expedição de sentença.
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14/08/2023 16:01
Declarada incompetência
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12/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/06/2022 00:00
Petição
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07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2022 00:00
Petição
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30/03/2022 00:00
Publicação
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28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Mero expediente
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23/12/2020 00:00
Petição
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26/06/2020 00:00
Expedição de documento
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04/06/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2020 00:00
Petição
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14/04/2020 00:00
Petição
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08/11/2019 00:00
Documento
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24/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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19/07/2019 00:00
Petição
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15/07/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 00:00
Mero expediente
-
26/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2019 00:00
Petição
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17/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/04/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Audiência
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26/03/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
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31/01/2019 00:00
Publicação
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29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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29/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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29/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2019 00:00
Liminar
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29/01/2019 00:00
Audiência Designada
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/11/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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13/11/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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09/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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17/09/2018 00:00
Expedição de documento
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14/09/2018 00:00
Publicação
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12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/09/2018 00:00
Incompetência
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06/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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