TJBA - 8001346-64.2023.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ANA RITA SANTOS SANTANA em 05/08/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 8001346-64.2023.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Ana Rita Santos Santana Advogado: Valmir Lima Ferreira (OAB:BA51314) Advogado: Rafael Da Silva Casaes (OAB:BA73987) Reu: Banco Bradesco Bbi S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001346-64.2023.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: ANA RITA SANTOS SANTANA Advogado(s): VALMIR LIMA FERREIRA (OAB:BA51314), Rafael Casaes registrado(a) civilmente como RAFAEL DA SILVA CASAES (OAB:BA73987) REU: BANCO BRADESCO BBI S.A.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RAZÃO DE FRAUDE BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA RITA SANTOS SANTANA em desfavor de BANCO BRADESCO BBI S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
Após a devida tramitação, as partes transacionaram (ID 449714039).
A parte ré juntou comprovação do cumprimento do acordo aos IDs 451693897e 451693902.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes acima identificadas resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo, e, deste modo, postularam sua homologação.
Estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840).
Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
No caso concreto, observa-se que o objeto litigioso corresponde a interesse jurídico que admite autocomposição, sendo as partes capazes para transigir.
Houve manifestação de vontade de ambos os polos. É imperativa a prolação de sentença homologatória do acordo, vez que não há qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição acima indicada, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, “b”, CPC). 3.
DISPOSITIVO Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado (ID 449714039) e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se o competente alvará como requerido no ID 451773165.
Arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 12:25
Baixa Definitiva
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07/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:23
Juntada de Alvará
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17/09/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BBI S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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13/07/2024 19:11
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:44
Homologada a Transação
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11/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/06/2024 18:39
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2024 18:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/06/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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10/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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09/06/2024 23:19
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 21:33
Recebidos os autos.
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20/05/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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20/05/2024 11:03
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/06/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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16/04/2024 18:37
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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16/04/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:24
Decorrido prazo de VALMIR LIMA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:24
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA CASAES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:24
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 14:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 14:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/11/2023 05:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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