TJBA - 8001343-22.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSE EDERALDO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 15:03
Expedição de sentença.
-
21/11/2024 14:50
Expedição de sentença.
-
21/11/2024 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/11/2024 22:03
Decorrido prazo de JOSE EDERALDO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/11/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 23:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
27/10/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
19/10/2024 17:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:37
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001343-22.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Jose Ederaldo Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Reu: Banco C6 S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001343-22.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOSE EDERALDO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido liminar c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais, proposta por JOSE EDERALDO DOS SANTOS em face do BANCO C6 S.A., pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial – ID 466035791.
Na petição inicial, a parte autora narra: DO BENEFÍCIO DA REQUERENTE Inicialmente, insta informar que o Requerente é pessoa idosa, aposentado por tempo de contribuição, percebendo por mês, a quantia de R$ 2.307,22 (dois mil, trezentos e sete reais e vinte e dois centavos), necessária para verba alimentar DOS DESCONTOS INDEVIDOS Contudo, é de bom alvitre dizer, o Autor vem enfrentando dificuldades para manter suas contas em dia, haja vista os fraudulentos empréstimos realizados pelo Banco Requerido nos valores de R$3.270,98 (três mil, duzentos e setenta reais, noventa e oito centavos), contrato n° *01.***.*60-45, e R$ R$4.026,12 (quatro mil e vinte e seis reais e doze centavos), contrato n° 010112276401, descontando, respectivamente, o montante de R$ 76,48 (setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e R$47,93 (quarenta e sete reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 124,41 ( cento e vinte quatro reais e quarenta e um centavos),no seu benefício previdenciário desde o mês de fevereiro de 2024.
Desta forma, vale informar que a Requerente, em agosto do ano corrente, quando acessou o site “Meu INSS”, se deu conta de que havia, sem sua manifestação de vontade, estes empréstimos consignados.
Destarte, por se tratar desses empréstimos – consignado - este só são detectados se for solicitado junto à Autarquia Federal, o documento intitulado “Histórico de Empréstimo Consignado”.
Ou seja, o autor não consegue detectar o desconto mensal na sua conta corrente.
Em síntese, pelo histórico de crédito colacionado (anexo 4) percebe-se que o empréstimo estava ativo desde 09/01/2024 e o valor do desconto/parcela mensal teve início em março de 2024, para ambos contratos, ou seja, já houveram 6 descontos indevidos do benefício, para cada contrato, totalizando um montante de R$ 746,46 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) Neste giro, convém mencionar que o Autor também registrou sua tentativa de resolver administrativamente, ligando para o banco ré, que apenas infirmou que este não possui nenhum vínculo contratual com a mesma, conforme protocolo de atendimento *02.***.*23-06.
Nesta senda, a título de elucidação, implica expor que a Requerente NÃO EFETUOU TAL CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO FOI CREDITADO EM SUA CONTA, como faz prova o extrato bancário anexo 5.
Desarte, como repisado, esta modalidade de empréstimo consignado, este só é detectado se for solicitado junto à Autarquia Federal, o documento intitulado “Histórico de Empréstimo Consignado”.
Ou seja, o autor não consegue detectar o desconto mensal na sua conta corrente.
Em síntese, pelo histórico de crédito colacionado (anexo 4) percebe-se que o empréstimo está ativo desde 09/01/2024 e os valores dos descontos/parcelas mensais teve início em março de 2024, para ambos os empréstimos, ou seja, já houveram 6 descontos indevidos no benefício, em cada contrato, totalizando, até então, um montante de R$ 746,46 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Com efeito, é mister lembrar que o supramencionado valor não foi para a conto autor, sendo necessário que o Banco requerido demonstre nos autos para onde direcionada a quantia do empréstimo, devendo ser declarada a nulidade contratual, com a consequente indenização por danos extrapatrimoniais causados ao Requerente.
Pugna pela concessão de tutela provisória nos seguintes termos: Seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para que o banco requerido se abstenha de realizar descontos em seu benefício assistencial (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Requerente; Juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir em sede de cognição sumária.
Na hipótese, o autor alega receber benefício previdenciário, tendo percebido, ao consultar o seu extrato previdenciário, descontos mensais no montante de R$ 746,46 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referentes aos empréstimos consignados.
O autor afirma que não realizou a contratação de empréstimo consignado com a parte ré, especialmente considerando que o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como aos supostos atos de fraude praticados pela parte ré.
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i) legitimidade dos descontos e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido antecipatório merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que o autor é pessoa idosa e possui parte relevante de sua renda comprometida por descontos em seu benefício assistencial (ID’s 466035798/466035799).
A probabilidade do direito emerge da negativa peremptória da parte autora quanto à contratação de empréstimo consignado, bem como da identificação do desconto objeto da presente ação em seu histórico de créditos (ID 466035798).
O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pelo fato de que a persistência dos descontos pode onerar sobremaneira pessoa idosa com parcos rendimentos.
Lado outro, a manutenção dos descontos em benefício traduz perigo de dano à parte autora e risco ao resultado útil do processo, na medida em que proventos de aposentadoria são verbas de natureza alimentar, sendo certo que nessas circunstâncias a sua limitação coloca em risco a própria subsistência do consumidor. É oportuno ressaltar que, em se tratando de pedido relacionado à inexistência de contratação, a produção de prova se torna excessivamente difícil à parte autora, ou até mesmo impossível de ser realizada, porquanto seria necessário comprovar a inexistência de um fato.
Em situações análogas, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
AÇÃO REPETIÇÃO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
DISCUSSÃO.
PROVENTOS.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DECISÃO.
MANUTENÇÃO.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – Constatado que a parte autora vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, sem o reconhecimento do contrato decorrente de empréstimo consignado, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008406-24.2021.8.05.0000. (TJ-BA - AI: 80084062420218050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso).
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão dos descontos até o deslinde do presente feito, a fim de evitar maiores danos à parte autora.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu, considerando que os descontos serão reinseridos no benefício posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Lado outro, constato perigo de dano inverso, uma vez que os descontos no benefício assistencial da parte autora poderá lhe privar de verba alimentar.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à parte ré que suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, os descontos relativos ao contrato objeto desta ação no benefício do requerente, de nº: 157.919.686-9, até nova decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertido à parte autora.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Atribuo a presente força de mandado ou qualquer outro instrumento necessário para seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 10:56
Expedição de citação.
-
04/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/11/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
01/10/2024 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000820-22.2021.8.05.0133
Jose Souza Leal
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/09/2021 16:21
Processo nº 8000996-84.2023.8.05.0212
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Iuracy Neves de Magalhaes
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2023 10:23
Processo nº 8001128-72.2023.8.05.0041
Joelsa da Silva Souza
Municipio de Antonio Goncalves
Advogado: Lucio Flavio SA Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 11:11
Processo nº 8000394-74.2019.8.05.0102
Elza Moreira da Costa Oliveira
Manoel Moreira da Costa
Advogado: Marcio Andrey Novaes Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2019 16:13
Processo nº 8135202-91.2020.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Lourenca Hage Fialho
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2020 11:15