TJBA - 8153338-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:12
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 23:25
Decorrido prazo de VANESSA VIDAL RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
27/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA VIDAL RIBEIRO - CPF: *58.***.*24-70 (AUTOR).
-
14/03/2024 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de VANESSA VIDAL RIBEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 19:14
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8153338-34.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vanessa Vidal Ribeiro Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8153338-34.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA VIDAL RIBEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
14/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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