TJBA - 8152926-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:27
Baixa Definitiva
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10/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUZA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:01
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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19/03/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/03/2024 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*51-23 (AUTOR).
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07/03/2024 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:42
Juntada de Petição de procuração
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22/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 21:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8152926-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Paula Souza Dos Santos Advogado: Luiz Felipe De Lucena Dias (OAB:BA74991) Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8152926-06.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SOUZA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência válido, em especial últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou comprovando relação familiar/contratual com titular do documento, bem como acostar aos autos certidão CDL ou Serasa atualizada, sob pena de indeferimento.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
14/11/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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