TJBA - 8088886-20.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:58
Decorrido prazo de ADRIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8088886-20.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Adriano Magalhaes De Oliveira Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8088886-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: ADRIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
DACASA FINANCEIRA S/A ingressou com demanda em face de ADRIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA.
No curso de feito, requereu a parte autora a extinção da lide, com arquivamento dos autos, conforme ID 419411133.
Considerando que a parte ré não integrou a lide, inexiste óbice para acolhimento do pleito autoral.
Face ao exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, hei por bem homologar o pedido de desistência formulado pelo autor para extinguir o presente feito, sem julgamento de seu mérito.
Custas de lei, pelo acionante, na forma do art. 90 do Código de Processo Civil, salvo se concedida a gratuidade da justiça, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na sua situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 13 de novembro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
14/11/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 19:33
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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12/06/2023 05:18
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 28/04/2023 23:59.
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06/05/2023 07:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
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06/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 00:06
Mandado devolvido Negativamente
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07/07/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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15/04/2022 02:48
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ADRIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 13/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:54
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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29/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:39
Juntada de decisão
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27/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
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04/05/2021 02:49
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 03/05/2021 23:59.
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22/04/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:15
Publicado Sentença em 08/04/2021.
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09/04/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2021 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2020 09:14
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO DACASA em 07/10/2020 23:59:59.
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07/11/2020 13:42
Publicado Despacho em 15/09/2020.
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14/09/2020 09:16
Conclusos para decisão
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14/09/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2020 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:58
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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