TJBA - 8000396-65.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA em 30/01/2025 23:59.
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10/01/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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10/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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08/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8000396-65.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Hemile Taise Dos Santos Barbosa Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Mrv Mdi Bahia Incorporacoes Ltda Advogado: Fabiana Barbassa Luciano (OAB:SP320144) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000396-65.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: HEMILE TAISE DOS SANTOS BARBOSA Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: MRV MDI BAHIA INCORPORACOES LTDA Advogado(s): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB:SP320144) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Vistos, I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Hemile Taise dos Santos Barbosa em face de MRV MDI Bahia Incorporações Ltda.
A autora alega que adquiriu um imóvel por meio do Programa "Minha Casa Minha Vida", com cláusula contratual prevendo que a ré seria responsável pelo pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e da taxa de registro do imóvel.
Entretanto, a autora afirma que a ré repassou a cobrança desses valores de forma indevida, gerando um prejuízo financeiro.
A autora requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, tanto a título de ITBI quanto da taxa de registro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, em contestação, argumenta que os valores cobrados foram ajustados contratualmente e repassados à autora apenas como forma de reembolso pelos pagamentos efetuados à Prefeitura, sustentando ainda que a autora não comprovou estar enquadrada nos requisitos necessários para isenção do ITBI.
A ré também contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando que não há prova de abalo moral e que a cobrança dos valores seguiu o que foi pactuado. a) Preliminar A ré levantou a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, o que afastaria o interesse de agir.
II.
Fundamentação 1.
Preliminar de ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
Embora seja salutar que as partes tentem resolver suas divergências extrajudicialmente, o ordenamento jurídico brasileiro não exige que o consumidor busque a solução fora da via judicial para que tenha interesse processual.
O direito de ação é garantido constitucionalmente e não está condicionado a prévia negociação entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar. b) Mérito No que concerne ao mérito, a questão fulcral refere-se à legalidade das cobranças do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e da taxa de registro que foram transferidas pela parte ré à parte autora, em conformidade com a cláusula contratual que incumbiu à ré a responsabilidade por tais ônus.
A parte autora alega que sua pretensão se fundamenta no Decreto nº 24.058, datado de 16 de julho de 2013, que se configura como um ato normativo municipal de Salvador-Bahia, o qual estabelece a isenção parcial ou total do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em circunstâncias específicas, como aquelas vinculadas a programas habitacionais de interesse social, a exemplo do "Minha Casa Minha Vida" e do "Casa Verde e Amarela".
Esta norma visa facilitar o acesso à moradia para famílias de baixa renda, exonerando o contribuinte do pagamento deste tributo em determinadas condições.
Não obstante, para que essa isenção seja efetivamente aplicada, é imperativo que o adquirente do imóvel satisfaça os requisitos legais estipulados no decreto, o que não foi devidamente comprovado pela parte autora nos autos.
No tocante à restituição do valor dispendido a título de ITBI, em razão da sua isenção, o entendimento prevalente é que o pedido de isenção, ou a eventual restituição de quantia paga, deve ser dirigido à administração pública.
A propósito, "ubi jus, ibi remedium".
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE DESPESAS CARTORÁRIAS E DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO.
ALEGA AINDA ISENÇÃO DE ITBI.
PARTE ACIONADA CUMPRIU O CONTRATO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
NARRATIVA DE FATOS, SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
COMPETE AO AUTOR FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC).
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS ALEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) Quanto a alegação de isenção do ITBI, restou expresso que o pagamento do ITBI, que se trata de IMPOSTO, e assim, caso haja o requerimento de isenção deverá ser realizado de maneira administrativa perante os órgãos competentes, que no caso em tela, não é a requerida (…).
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002837-82.2022.8.05.0150, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 16/11/2022.
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE DESPESAS CARTORÁRIAS E DIFERENÇA DE FINANCIAMENTO.
ALEGA AINDA ISENÇÃO DE ITBI.
PARTE ACIONADA CUMPRIU O CONTRATO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
NARRATIVA DE FATOS, SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
COMPETE AO AUTOR FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO NOVO CPC).
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS ALEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0002837-82.2022.8.05.0150.
RELATORA: MARY ANGELICA SANTOS COELHO.
PUBLICAÇÃO EM: 16/11/2022) Ademais, a cobrança da taxa de registro de cartório é considerada lícita pela jurisprudência desta Turma Recursal, desde que exista previsão contratual regular e a correspondente prestação do serviço.
Diante disso, entendo que não foi evidenciada a ilicitude na cobrança da taxa de registro em cartório. c) Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também não prospera.
A mera cobrança de valores contratuais, ainda que questionada pela parte autora, não gera por si só abalo moral capaz de ensejar a reparação pretendida.
Para tanto, seria necessário demonstrar que a conduta da ré causou um prejuízo moral grave, o que não ficou caracterizado nos autos.
III.
Dispositivo Ante o exposto, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Hemile Taise dos Santos Barbosa contra MRV MDI Bahia Incorporações Ltda, e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 14:05
Expedição de sentença.
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03/10/2024 14:04
Expedição de sentença.
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01/10/2024 21:59
Expedição de sentença.
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01/10/2024 21:59
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 10:20
Expedição de citação.
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25/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/09/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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16/04/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/03/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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