TJBA - 8066699-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
19/02/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8066699-76.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Transcorreia Transportes Ltda - Epp Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Procurador: Matheus Souza De Miranda (OAB:BA59224) Procurador: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Erika Araujo Rios (OAB:BA46510) Procurador: Jose Ricardo Souza Paim Procurador: Matheus Souza De Miranda Registrado(a) Civilmente Como Matheus Souza De Miranda Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)8066699-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: TRANSCORREIA TRANSPORTES LTDA - EPP PROCURADOR: JOSE RICARDO SOUZA PAIM, MATHEUS SOUZA DE MIRANDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO, ERIKA ARAUJO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A gratuidade da justiça, prevista no CPC e assegurada pela Constituição Federal aos comprovadamente insuficientes de recursos, é um benefício reservado aos necessitados, entendendo-se, para os fins legais, "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte atua com volume de negociação mais de 100 vezes superior ao que seria pago de custas, não havendo razão para o deferimento da gratuidade.
Ademais, embora devidamente intimada para comprovar a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, não o fez, apenas juntou documentos de protesto que nada tem a identificar o que se arrecada e o montante gasto, mas sim mera inadimplência da demandante.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, embora a declaração da parte seja a única exigência autorizadora da gratuidade judiciária, tal declaração, entretanto, não é prova inequívoca da pobreza alegada, notadamente quando os autos evidenciarem que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do benefício, não se olvidando que, em tempos recentes, verdadeiros abusos vem se verificando com a utilização do manto protetor da gratuidade como pretexto indiscriminado para a realização de pedidos de elevada monta, sem ônus de espécie alguma para as partes.
Aliás, as decisões dos tribunais vêm caminhando no sentido de estancar essas discrepâncias, como a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO: Gratuidade da Justiça.
Não faz jus ao beneficio quem ostenta situação econômica razoável, capaz de suportar as despesas do processo.
Recurso provido para cassar o benefício. (A.I.
Nº 663.341-0/0.
Extinto 2º TACIVIL/SP Juiz relator Renzo Leonardi. 8ª Câmara-J-09.11.2000).
Ou ainda: Não fere o magistrado o disposto no art. 4º da Lei 1060/50 quando determina a juntada de comprovante de rendimentos a fim de que aprecie o pedido de justiça gratuita.
Ao contrário, age em conformidade com a Constituição Federal que em seu art. 5º, inc.
LXXIV garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (Extinto 2º TAC/SP, A.I nº 812397-00/9, 2ª Câmara, Juiz relator S.
Oscar Feltrin, julgamento 13.08.2003).
Isto posto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a postulante para apresentar novo causídico, diante da renúncia dos advogados que patrocinaram a causa.
Adotem as providências de praxe.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA-BA, 18 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 09:56
Gratuidade da justiça não concedida a TRANSCORREIA TRANSPORTES LTDA - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-12 (EMBARGANTE).
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18/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:44
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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14/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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