TJBA - 8061017-46.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 09:03
Baixa Definitiva
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23/01/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:03
Expedição de Decisão.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSISTE VIDA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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30/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 08:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2024 04:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ASSISTE VIDA LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:58
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8061017-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Assiste Vida Ltda - Epp Advogado: Mateus Oliveira Rocha (OAB:BA68557-A) Agravado: Banco Sofisa Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061017-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ASSISTE VIDA LTDA - EPP Advogado(s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA68557-A) AGRAVADO: BANCO SOFISA SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSISTE VIDA LTDA - EPP contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8107687-42.2024.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO SOFISA S.A., manteve a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, anteriormente proferida, senão vejamos (id.70570533): [...] Em que pesem as informações trazidas aos autos na petição de ID 465871164, mantenho a decisão proferida no ID 457948923, pelos seus próprios fundamentos, determinando que se aguarde o término do prazo, já em curso, destinado à defesa da ré, quando se poderá contar com maiores elementos para a reapreciação do pleito antecipatório.
Há de se observar. a princípio, que a parte autora admite a existência de débito, elevado, perante a ré, advindo de uma contratação em vigor entre ambas, conforme passagem encontrada em sua inicial: "...Estes eventos adversos, alheios ao controle da autora, impactaram significativamente a geração dos recebíveis previstos, influenciando, portanto, o cumprimento das previsões financeiras acordadas." (ID 457414621) Assim, retornem os autos conclusos imediatamente após o decurso do prazo destinado à apresentação da contestação. [...] Nas suas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que ingressou com demanda de origem, devido à prática de retenções indevidas de valores em suas contas bancárias, pelo agravado, bem como à imposição de cláusulas contratuais abusivas.
Defende ter sido demonstrados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, no entanto, o juízo de origem, equivocadamente, indeferiu o pleito.
Ao final, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para determinar o desbloqueio imediato dos valores retidos nas suas contas, bem como restaurar o acesso à estas, suspendendo-se quaisquer outras ações arbitrárias.
No mérito, pleiteia seja provido o recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
De logo, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal é o exame sobre a aptidão de um recurso ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado.
Neste ponto, consoante a doutrina e jurisprudência mais balizada, deve-se perquirir se houve o preenchimento dos requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer), pela parte recorrente.
Assim, desde que presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso será conhecido.
No caso em tela, da análise do presente agravo de instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nas razões recursais, a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a saber, a tempestividade.
Isso porque a decisão recorrida fora disponibilizada no DJE do dia 16/08/2024 (sexta-feira), considerando publicada no dia útil seguinte, em 19/08/2024 (segunda-feira).
O prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º do CPC teve início em 20/08/2024 (terça-feira) e findou-se em 09/09/2024 (terça-feira).
No entanto, o presente recurso somente fora protocolado em 03/10/2024, quando já expirado o prazo.
Ressalte-se que não obstante o recorrente aponte como decisão agravada a de id.70570533, esta tão somente manteve a decisão anterior, fazendo constar que o pleito liminar seria reapreciado em momento posterior à apresentação das contrarrazões (ostentando, neste ponto, clara natureza de despacho, que não é agravável) –, tendo sido proferida em razão de pedido de reconsideração formulado pelo ora agravante (id.465871164, dos autos de origem).
Ocorre que o referido pleito não tem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento contra decisão anterior, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 2.
Tendo o agravante manejado pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu pleito de extinção da punibilidade, e apenas contra a decisão de ratificação do indeferimento é que manejou agravo interno com a mesma pretensão outrora indeferida, é intempestivo o recurso já que apresentado fora do prazo regimental de 5 dias, pois o exaurimento recursal do indeferimento do pleito se deu em 16/12/2019, e o recurso apresentado em 03/03/2020 (fl. 8192). 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no RCD nos EDcl na PET no REsp: 1621801 SP 2016/0220624-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) Consigne, por oportuno, que a decisão apontada como recorrida deixou de considerar as informações trazidas pelo ora recorrente por entender que seriam mais bem apreciadas após a formação do contraditório, tanto que determinou a conclusão imediata do feito após o decurso do prazo destinado à apresentação da contestação.
Assim, proferida nova decisão interlocutória, após ultrapassado o referido prazo, o acerto ou desacerto desta decisão poderá ser conhecido por esta instância, se interposto novo agravo instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
09/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:16
Não conhecido o recurso de ASSISTE VIDA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
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04/10/2024 06:51
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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