TJBA - 0000695-19.2008.8.05.0111
1ª instância - Vara Criminal de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA SENTENÇA 0000695-19.2008.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itabela Reu: Gildasio Dos Santos Conceição Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431) Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:BA45756) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Administradora Maria Cátia Santos De Oliveira Testemunha: Osmar Oliveira Goncalves Terceiro Interessado: Jurado(a) Bruna Eduarda Rodrigues Silva Terceiro Interessado: Jurado(a) Talita De Jesus Reis Ribeiro Terceiro Interessado: Jurado(a) Gilberto Alves Damacena Terceiro Interessado: Jurado(a) Klecio Farias Da Silva Terceiro Interessado: Jurado(a) Katia Silene Bassetti Santos Terceiro Interessado: Jurado(a) Natalício Paulo Do Nascimento Terceiro Interessado: Jurado(a) Tainah Costa Fehlberg Terceiro Interessado: Jurado(a) Rosana Vieira Araújo Marquesini Terceiro Interessado: Jurado(a) Valdelice Ferreira Da Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Jurado(a) Carlos Daniel Santos De Jesus Terceiro Interessado: Jurado(a) Charles Martins De Oliveira Terceiro Interessado: Jurado(a) Léalisson Souza Santos Terceiro Interessado: Jurado(a) Neidina Alves De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000695-19.2008.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: GILDASIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB:BA19431), RONALDO RAIMUNDO DE JESUS registrado(a) civilmente como RONALDO RAIMUNDO DE JESUS (OAB:BA45756) SENTENÇA Vistos, etc O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de GILDASIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos I (torpe-vingança) e IV(recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por duas vezes (vítimas Maria Selma e Miquéias); art. 121, §2º, inc.
Il e IV c/c o art. 14,I (vítima Maria Benedita); art. 121,§2º, inc.
IV c/c o art. 14,I (vítimas Avani e Jailton); art. 157, §2º, incs.
Ie Il, por três vezes, todos os delitos em cúmulo material, art. 69 do Código Penal.
Denúncia apresentada nos autos do inquérito policial sob o n° 490/08 e instruída com o inquérito policial de ID 179517472 a 179517474.
Laudos periciais de ID 179517478 e 179517481.
Defesa prévia de ID 179517496.
Termos de audiências de ID 179517499, 179517504, 179517508, 179517710, 179517725 e 179517727.
Durante a regular tramitação processual, houve notícia de fuga do acusado, conforme informações de ID Num. 179517714 - Pág. 2.
Alegações finais do Ministério Público manejadas no ID 179517729 (página 06/07).
Alegações finais da defesa manejadas no ID 179517736.
Foi proferida sentença de pronúncia em ID Num. 398870508, a qual transitou em julgado.
Cumpriu-se o disposto no art. 422, do Código de Processo Penal sendo arroladas testemunhas para depor em Plenário.
Designada Sessão do Tribunal do Júri para o dia 30/10/2024, às 08h30 horas, ocasião em que foi ouvida uma testemunha.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Levado a efeito o julgamento do réu, durante os debates, o Ministério Público sustentou a tese de homicídio qualificado, em concurso com três homicídios tentados qualificados, mediante a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
A defesa, por sua vez, sustentou a negativa de autoria.
Após os debates, os Réu foi submetido a julgamento, oportunidade em que o Conselho de Sentença, em sua soberania constitucional, uma vez proposta a votação necessária, reconheceu a autoria delitiva e materialidade dos delitos, conforme termo de votação.
Assim, acolhendo a decisão do Egrégio Conselho de Sentença, com fundamento no art. 492, inciso I, como também no art. 387 e incisos, ambos do Código de Processo Penal, DECLARO CONDENADO o acusado GILDÁSIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, já qualificado, nos termos do art. 121, §2º, IV, do CP, (vítima Maria Selma), art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos, do CP (vítimas Benedita Maria, Avani e Jailton), por três vezes, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia.
Passo a dosar a pena, observando as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, observando a sistema trifásico.
DA DOSIMETRIA DA PENA DA VÍTIMA MARIA SELMA DE JESUS A pena prevista para o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO é de (12) doze a (30) trinta anos de reclusão.
Parto da pena mínima de doze anos de reclusão. 1ª fase da dosimetria: Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é exacerbada, na hipótese dos autos.
O réu, agindo como autor delitivo, cometeu conduta reprovável, pois agiu com intenso dolo, que ultrapassa o punido pelo próprio tipo penal, haja vista que aplicou diversos disparos de arma de fogo na vítima, a curta distância (queima roupa).
Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos.
No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores.
Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem.
As circunstâncias são gravosas, uma vez que o réu praticou o delito acompanhado por menores de idade, os quais participaram efetivamente da empreitada criminosa.
As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal.
O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão para o delito de homicídio qualificado. 2ª fase da dosimetria: Na segunda etapa inexistem atenuantes ou agravantes.
Desta forma, fixo a pena intermediária em 14 anos de reclusão. 3ª fase da dosimetria: Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Desta feita, ante a inexistência de outras causas que a modifiquem, fixo definitivamente a pena em 14 anos de reclusão.
EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS BENEDITA MARIA, AVANI E JAILTON Considerando que se trata de delitos do mesmo tipo, com semelhantes condições de atuação, a análise será realizada em conjunto para todas as três vítimas.
DA DOSIMETRIA DA PENA A pena prevista para o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO é de (12) doze a (30) trinta anos de reclusão.
Parto da pena mínima de doze anos de reclusão. 1ª fase da dosimetria: Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é exacerbada, na hipótese dos autos.
O réu, agindo como autor delitivo, cometeu conduta reprovável, pois agiu com intenso dolo, que ultrapassa o punido pelo próprio tipo penal, haja vista que desferiu diversos tiros, em pessoas aleatórias.
Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário.
No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores.
Em relação à personalidade do agente, não há elementos nos autos que ensejem possibilidade de negativação, restando igualmente neutra.
No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem.
As circunstâncias são gravosas, uma vez que o réu praticou o delito acompanhado por menores de idade, os quais participaram efetivamente da empreitada criminosa.
As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal.
O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão para o delito de homicídio qualificado. 2ª fase da dosimetria: Na segunda etapa, não há atenuantes.
Presente a agravante prevista no art. 61, II, b do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado para facilitar ou assegurar a impunidade em relação a outro crime.
Observe-se que o réu, durante a prática delitiva, teria dito “fecha a janela desgraçada senão eu mato vocês”; indicando que as vítimas deveriam fechar as janelas para não visualizar o crime pretérito.
Desta feita, fixo a pena intermediária em 16 anos de reclusão. 3ª fase da dosimetria: Não existem causas de aumento de pena.
Verifico a existência da causa de diminuição referente à tentativa, prevista no art.14, II do Código Penal, considerando que não houve consumação delitiva por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Analisando-se o iter criminis percorrido, percebo que o réu aproximou-se da consumação, pois desferiu diversos disparos de arma de fogo, atingindo as vítimas em região vital.
Desta feita, diminuo a pena em 1/3, fixando-a definitivamente em 10 anos e 8 meses de reclusão, para cada um dos delitos de homicídio tentado.
DO CONCURSO DE CRIMES: Com relação aos três delitos de homicídio tentado, percebo que operou-se a continuidade delitiva, uma vez que praticados através de semelhantes condições de tempo, lugar, maneira de execução.
Dispõe o art. 71, Parágrafo único que “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Desta forma, aplico a pena de um dos delitos, (10 anos e 8 meses de reclusão), aumentando-a em 1/3, e fixo definitivamente a pena do acusado em 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão para os três delitos de homicídio tentado qualificados.
Já com relação ao delito de homicídio consumado e estes, aplico o concurso material (69 do Código Penal), uma vez que praticados em diferente contexto, mediante ação diversa.
Desta feita, aplicando a regra do cúmulo material, promovo a soma das penas, fixando definitivamente a pena de GILDASIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO em 28 (vinte e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Compulsando os autos, verifica-se que o réu permaneceu preso provisoriamente, não havendo nos autos dados específicos e precisos sobre o tempo de tal prisão.
Por isso, deixo ao Juízo da Execução efetuar eventual abatimento, e conceder eventual progressão de regime a que tenha direito o réu.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA O regime de cumprimento da pena é o fechado por força do artigo 33, § 2º, ‘a’ do Código Penal.
Das disposições dos arts. 44 e 77 do CP Incabível a substituição da pena nos termos do art. 44, I do CP, bem como o sursis (CP, art. 77, caput), ante o quantum da pena aplicada e considerando que o fato foi praticado mediante violência à pessoa.
Da disposição do art. 387, § 1º, do CPP – Da Manutenção da Prisão Preventiva O art. 387, § 1º, do CPP reza que o Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No caso em tela, vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, para fins de garantir a aplicação da lei penal (arts. 312 e 313 do CPP), pois acaso posto em liberdade, poderá se evadir e esquivar do alcance do Poder Judiciário.
No caso em exame, já foi finalizada a instrução, com plena e ampla cognição exauriente, tendo o Conselho de Sentença decidido pela condenação do réu.
O réu já estava preso preventivamente, em virtude da periculosidade concreta, tendo em vista a fuga outrora cometida.
Desta feita, deverá permanecer em prisão cautelar, a fim de evitar que venha a se evadir para local desconhecido, pondo em risco a aplicação da pena, no presente processo.
Ora, não há como se garantir que, após sua condenação em plenário, caso posto em liberdade neste momento, não irá se esvair do alcance do Poder Judiciário.
Por conseguinte, para garantia da aplicação da lei penal, mantenho a prisão preventiva do réu GILDASIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, devendo permanecer encarcerado provisoriamente, até que haja o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
Requisite o recambiamento definitivo do réu para o Conjunto Penal que atende a esta comarca.
DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS Com fundamento no art. 804 do CPP, condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Deixo de estabelecer mínimo pecuniário de reparação de danos (art. 387, IV, CPP), por não haver pedido expresso das vítimas ou do Ministério Público, impossibilitando-se, assim, o exercício do contraditório efetivo, a teor do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça.
Determino a expedição de comunicado às vítimas, para fins do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se guia de execução provisória.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao TRE-BA, para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CF/88; c) Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais; d) Expeça-se a guia de execução do réu.
Anotações e comunicações necessárias.
Sentença publicada no plenário do Tribunal do Júri.
Presentes intimados.
Registre-se.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Itabela/BA, 30 de outubro de 2024.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza Presidente do Tribunal Júri -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA DESPACHO 0000695-19.2008.8.05.0111 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itabela Reu: Gildasio Dos Santos Conceição Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431) Advogado: Arilton Batista De Sousa (OAB:ES31553) Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:BA45756) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Administradora Maria Cátia Santos De Oliveira Testemunha: Osmar Oliveira Goncalves Terceiro Interessado: Jurado(a) Bruna Eduarda Rodrigues Silva Terceiro Interessado: Jurado(a) Talita De Jesus Reis Ribeiro Terceiro Interessado: Jurado(a) Gilberto Alves Damacena Terceiro Interessado: Jurado(a) Klecio Farias Da Silva Terceiro Interessado: Jurado(a) Katia Silene Bassetti Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000695-19.2008.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: GILDASIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB:BA19431), ARILTON BATISTA DE SOUSA (OAB:ES31553), RONALDO RAIMUNDO DE JESUS registrado(a) civilmente como RONALDO RAIMUNDO DE JESUS (OAB:BA45756) DESPACHO Vistos, etc.
Diante da Participação desta magistrada no Curso de Formação de Formadores, realizado pela Escola Nacional da Magistratura (dias 20 a 23/10/24), redesigno a Sessão de Julgamento para o dia 30/10/2024 às 08h30min.
Intime-se com urgência.
ITABELA/BA, 1 de outubro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
03/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
28/04/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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28/01/2022 17:09
Devolvidos os autos
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14/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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03/02/2021 12:41
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/01/2020 10:24
CONCLUSÃO
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09/01/2020 09:14
RECEBIMENTO
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19/08/2019 15:07
REMESSA
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20/09/2016 13:22
CONCLUSÃO
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20/09/2016 10:06
CONCLUSÃO
-
15/01/2016 13:50
CONCLUSÃO
-
29/10/2015 11:41
RECEBIMENTO
-
29/10/2015 11:37
RECEBIMENTO
-
29/10/2015 10:47
MERO EXPEDIENTE
-
31/07/2014 12:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/07/2014 10:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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31/07/2014 10:43
RECEBIMENTO
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18/07/2014 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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17/07/2014 08:33
RECEBIMENTO
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15/07/2014 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/11/2013 12:40
MERO EXPEDIENTE
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20/08/2013 12:22
DOCUMENTO
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25/06/2013 09:00
RECEBIMENTO
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14/03/2013 12:54
CONCLUSÃO
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29/05/2012 09:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/05/2012 13:47
MERO EXPEDIENTE
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10/01/2012 10:31
MERO EXPEDIENTE
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04/08/2011 08:16
MERO EXPEDIENTE
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19/10/2010 12:37
AUDIÊNCIA
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01/10/2010 10:07
OFÍCIO
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22/09/2010 13:39
AUDIÊNCIA
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17/09/2010 14:19
OFÍCIO
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05/07/2010 13:25
RECEBIMENTO
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14/04/2010 10:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/02/2010 14:08
DENÚNCIA
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11/02/2010 11:58
CONCLUSÃO
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10/02/2010 00:00
RECEBIMENTO
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11/12/2009 12:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/07/2008 12:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2008
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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