TJBA - 0504769-40.2018.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0504769-40.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Fernando Menezes Dos Santos Advogado: Juracy Erasmo Batatinha E Silva (OAB:BA11485) Interessado: Washington Luiz Oliveira Campos Advogado: Daniela Nunes Vila Flor (OAB:BA45696) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504769-40.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: FERNANDO MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA registrado(a) civilmente como JURACY ERASMO BATATINHA E SILVA (OAB:BA11485) INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): DANIELA NUNES VILA FLOR (OAB:BA45696) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por FERNANDO MENEZES DOS SANTOS em desfavor de WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA CAMPOS, qualificados na petição inicial.
A parte autora afirmou que é legítima possuidora por força do Contrato de Compra e Venda do imóvel localizado na Margem da BR 101, KM 103, Zona Rural, neste Município, medindo 25,00m. de frente e no fundo; 80,00m. de frente a fundo, perfazendo um total de 2.000m2, conforme documento em anexo, mantendo a POSSE justa do imóvel de forma incontestada e ininterrupta desde o mês de Setembro de 2000.
Alegou que, conforme consta do Boletim de Ocorrência junto ao SEDEA, datado de 09/04/2018, o autor registrou Queixa contra a pessoa de Washington Luiz Oliveira Campos, porque o mesmo, após invadir o imóvel sem qualquer autorização do proprietário, fez derrubadas de algumas árvores frutíferas e outros danos.
Requereu seja presente ação julgada totalmente procedente, para o fim de ser o Requerido condenado à reparação do Dano Material a que deu causa no valor não inferior a 40(quarenta) salários mínimos, e ainda seja condenado à reparação por Danos Morais em valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em Decisão de ID 319987531, este Juízo determinou a inclusão do feito na pauta de audiência e citação da parte ré.
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 319987541).
Em Contestação de ID 319987543, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, mencionou existência de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar, sob o n.° 0502262-09.2018.8.05.0004 e versa sobre a turbação causada pelo ora Autor na área de terra que o Contestante é proprietário e legítimo possuidor.
Apresentou Reconvenção, alegando que a parte autora, ora reconvinda, turbou seu imóvel causando danos e prejuízos de ordem material e moral.
Requereu a condenação do Autor Reconvindo à reparação pelos danos materiais a que deu causa em R$ 13.315,00 (treze mil, trezentos e quinze reais) e a condenação à reparação pelos danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem oferecer réplica à Contestação, consoante certidão de ID 361580083.
Em Despacho ID 361608583, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
Decorreu o prazo sem manifestação das partes (ID 413545202). É o relatório.
Decido.
A parte ré, em sede de Contestação, mencionou a existência de Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Liminar, sob o n.° 0502262-09.2018.8.05.0004, que versa sobre a turbação causada pelo ora Autor na área de terra que o Contestante alega ser o proprietário e legítimo possuidor.
Sobre a conexão, dispõe os art. 54 e seguintes do CPC: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [...] Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Desse modo, segundo estabelece a lei processual, reputam-se conexas duas ou mais ações quanto lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC), acarretando a reunião das ações propostas em separado para decisão conjunta (art. 55, § 1º, CPC).
No caso em tela, a parte autora, Fernando Menezes dos Santos, ingressou, no dia 03/05/2018, com ação de manutenção de posse, sob o nº 0502121-87.2018.8.05.0004, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, objetivando a manutenção da posse do imóvel localizado na Margem da BR 101, KM 103, Zona Rural, neste Município, medindo 25,00m de frente e no fundo; 80,00m. de frente a fundo, perfazendo um total de 2.000m2.
No dia 17/05/2018, a parte ré, Washington Luiz Oliveira Campos, ingressou com uma ação de manutenção de posse, sob o nº 0502262-09.2018.8.05.0004, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, objetivando a manutenção de posse do imóvel situado à localidade denominada Fazenda Estância Adélia, antiga estrada de rodagem Alagoinhas-Esplanada (atualmente BR 101, na altura da Reformadora Alagoinhas).
E, por fim, no dia 10/08/2018, a parte autora ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, sob o nº 0504769-40.2018.8.05.0004, em trâmite na 1º Vara Cível desta Comarca, objetivando a condenação da parte ré à reparação do Dano Material a que deu causa no valor não inferior a 40(quarenta) salários mínimos, e ainda seja condenado à reparação por Danos Morais em valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Observa-se que, as três demandas envolvem o mesmo imóvel, de modo que a reunião, no meu sentido, é aconselhável para o julgamento conjunto das ações para evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente (art. 55, § 1º, CPC).
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONEXÃO – AÇÕES POSSESSÓRIAS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO – ANULAÇÃO – REUNIÃO DAS AÇÕES CONEXAS PARA DECISÃO SIMULTÂNEA.
Segundo estabelece a lei processual, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC).
A identidade entre pedidos ou causas de pedir acarreta a reunião de ações propostas em separado para decisão conjunta (art. 55, § 1º, CPC).
Anulação com determinação de remessa ao juízo prevento, nos termos do art. 59 CPC, para reunião das ações conexas.
Decisão agravada anulada, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - AI: 22318774720178260000 SP 2231877-47.2017.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/01/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2018) Além disso, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (art. 58 do CPC), sendo que a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 59 do CPC).
In casu, a 3ª Vara Cível desta Comarca é o juízo prevento, uma vez que foi onde a primeira ação, de nº 0502121-87.2018.8.05.0004, foi distribuída em 03/05/2018 e onde deverão as ações serão reunidas para julgamento conjunto.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa, IMEDIATA, destes autos digitais para a 3ª Vara Cível desta comarca, por encontrar-se prevento para processar e julgar esta demanda em conjunto com as ações de nº 0502121-87.2018.8.05.0004 e 0502262-09.2018.8.05.0004.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/10/2024 13:50
Declarada incompetência
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06/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ OLIVEIRA CAMPOS em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:10
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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05/07/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/10/2022 00:00
Publicação
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11/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2022 00:00
Mero expediente
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03/12/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2018 00:00
Documento
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22/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/11/2018 00:00
Petição
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29/10/2018 00:00
Documento
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16/10/2018 00:00
Publicação
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15/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2018 00:00
Audiência Designada
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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15/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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