TJBA - 8001941-63.2022.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479048970
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29/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 20:50
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:30
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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16/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001941-63.2022.8.05.0032 Monitória Jurisdição: Brumado Autor: Sotreq S/a Advogado: Daniel Augusto De Morais Urbano (OAB:MG71886) Advogado: Ludmila Karen De Miranda (OAB:MG140571) Reu: Luan Batista Silva - Me Intimação: Processo nº 8001941-63.2022.8.05.0032
I- RELATÓRIO A parte embargante narra, em resumo, que o provimento judicial enfrentado incorreu em um dos vícios elencados no art. 1.022, CPC, que deverá ser sanado para fins de integração do ato.
No essencial é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Segundo disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento”; ou, ainda, para “corrigir erro material”.
Como se sabe, os aclaratórios não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a controvérsia foi resolvida.
Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de tema decidido, sendo que a não concordância na demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando esta modalidade recursal como meio de rever o posicionamento tomado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 203/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargo de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (EDcl nos Edcl no Ag. nº. 2010/0101759-6.
Rel.
Ministro Raul Araújo. j. 19.05.2011) Analisando os embargos opostos, vejo que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão impugnada.
O embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada.
Ora, é de conhecimento que os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque ausentes os vícios do art.1.022 do CPC.
Mantenho o provimento judicial enfrentado como lançada aos autos.
P.R.I.C.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
04/10/2024 11:57
Homologada a Transação
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28/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 23:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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14/09/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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16/08/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 23:56
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 08/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:56
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 08/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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25/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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01/04/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2024 06:43
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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17/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 13:48
Expedição de citação.
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09/07/2023 17:54
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:24
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2023 11:08
Expedição de citação.
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03/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 19:11
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 19:11
Decorrido prazo de LUDMILA KAREN DE MIRANDA em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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11/11/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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24/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2022 09:40
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 16:58
Expedição de citação.
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29/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 17:43
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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