TJBA - 8002727-22.2023.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:45
Baixa Definitiva
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21/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 00:53
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:06
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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19/02/2024 17:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 15:31
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:46
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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22/01/2024 16:15
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 22/01/2024 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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18/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 10:24
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/01/2024 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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09/12/2023 07:30
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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09/12/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002727-22.2023.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Ana Francisca Barreto De Oliveira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002727-22.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ANA FRANCISCA BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS registrado(a) civilmente como LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato e Repetição de Indébito, com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANA FRANCISCA BARRETO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Na exordial, após esclarecer acerca do negócio jurídico de mútuo celebrado entre as partes, a Autora argumenta que a cobrança dos valores das prestações mensais não estão sendo realizadas devidamente, sustentando que a cobrança do débito tem sido realizada através de juros abusivos superiores às taxas de mercado e aos limites permitidos pela legislação, tornando o débito demasiadamente oneroso para a demandante.
Após colacionar aos autos elemento probatório pré-constituído consistente em laudo pericial de natureza contábil, a Demandante pleiteia a revisão do contrato, para adimplir às últimas parcelas remanescentes no montante que entende ser devido com a aplicação dos parâmetros legais.
Com efeito, argumentando a existência de abusividade das cláusulas do contrato de adesão, a Autora formulou requerimento de tutela provisória de urgência para que lhe seja autorizado o pagamento dos valores que entende ser incontroverso, conforme cálculo apresentado, até decisão final da lide.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Registra-se que a presente demanda seguirá a égide dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da Lei n.9.099/95).
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos dos requerimentos de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requeridos em caráter incidental.
Ora, conforme regência do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Neste sentido, consoante magistério do Prof.
Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Pois bem.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530-RS), para a concessão da tutela de urgência nas ações revisionais de contrato, é necessário, concomitantemente, que a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
No caso em tela, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre as partes e, no atual momento processual (em sede de juízo de cognição sumária), não é possível verificar e provar que o mesmo contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do Requerente.
Com efeito, a apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.
Nesta senda, o contrato deve ser cumprido em seus exatos termos, até que seja eventualmente revisado pelo Poder Judiciário, em sede de cognição exauriente.
Logo, não pode ser aceito o pedido para suspensão de exigibilidade das parcelas previstas no negócio jurídico celebrado, em respeito ao dever imposto às partes de lealdade processual e cooperação (art. 5°, do CPC), porquanto o requerente não pode se valer da demanda judicial com o escopo de deixar de honrar o contrato pactuado.
A propósito, para se deferir o pagamento do valor incontroverso, elidindo-se a mora, é imprescindível a demonstração de que a contestação dos valores se encontra baseada em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e devidamente comprovada no caso concreto.
Logo, não verificando, em princípio, tal demonstração, não há razões para deferir o pagamento de valores diferentes do contratado entre as partes.
Assim, o devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo a integralidade dos valores devidos de conformidade com o contrato em discussão, os quais se distinguem do montante que aquele, unilateralmente, considera devido. É preciso garantir o juízo com o depósito da integralidade do valor das mensalidades, aí incluída tanto a parcela incontroversa, quanto a parcela sobre cujo valor as partes discutem a revisão.
Oportunamente, registra-se que eventual depósito judicial das parcelas que a parte autora entende devido (ou o seu pagamento direto) não é suficiente para conceder os efeitos pretendidos, ante a impossibilidade de se saber, neste momento, se o valor deve ser pago em montante menor que o contratado, o que só será possível com o advento de maiores elementos de convicção e, portanto, com a regular maturação do feito.
Outrossim, a existência ou não de mudança superveniente nas circunstâncias vigentes no momento de celebração do negócio jurídico (com alteração na base objetiva do contrato) também demanda dilação probatória e não autoriza, por si só, a readequação do contrato.
Por fim, também não está presente o pressuposto do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil ao processo, pois se ao final da demanda restar adequadamente configurado o desequilíbrio contratual e a abusividade de alguma cláusula contratual, poderá o Autor adotar as medidas adequadas para reaver a quantia que eventualmente pagou a maior indevidamente.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, nos termos do art. 300 da Lei n° 13.105/2015.
Inclua-se o feito em pauta para AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acionado(s) por mandado ou carta, com aviso de recebimento (art. 18, I, Lei nº 9.099/95), para dar cumprimento à presente decisão, se for o caso, e comparecer(em), representada(s) por preposto (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95) à audiência designada a ser realizada virtualmente, e, caso não haja acordo, apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
Intime-se o autor para se fazer presente à audiência, consignando que a ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
14/11/2023 20:18
Expedição de citação.
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14/11/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:47
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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31/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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