TJBA - 8070768-93.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8070768-93.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucas Mateus Souza Conceicao Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070768-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS MATEUS SOUZA CONCEICAO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos, etc.
LUCAS MATEUS SOUZA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, contra OI MÓVEL S/A, também, qualificada, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial.
Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais.
Requer, assim, declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito com exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, no valor de R$ 52.250,00.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência.
Citada, a acionada apresentou contestação, acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz, em síntese, que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato, não adimplindo as obrigações.
Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título.
Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.
Reconhecido o desinteresse das partes na produção de outras provas, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas.
Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame da questão preliminar suscitada.
Vejamos: DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.
No caso em apreço, o autor requer indenização por danos morais no valor de R$ 52.250,00 e atribui esse valor à causa.
Assim, não há que se falar em valoração excessiva da causa, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da demanda.
DO MÉRITO: Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.
Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID 65598882, que a parte requerida inseriu, em 07/10/2017, o nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 894,42.
Alega a parte autora desconhecer o referido débito.
Já a ré aduz que o débito é decorrente da inadimplência do autor pelo uso de serviço contratado.
Da análise do caderno probatório, observa-se que o demandante, apesar de ter omitido tal fato na petição inicial, firmou, com a parte ré, contrato para uso do serviço de linha de telefonia móvel de nº (71) 98508-4363 e (71) 98899-4304.
Ademais, os dados pessoais e o endereço do autor convergem com os dados informados na inicial, corroborando a existência da contratação.
Outrossim, as telas sistêmicas da rede interna da empresa ré e as faturas mensais acostadas demonstram que o serviço de telefonia contratado pela autora foi devidamente prestado pela empresa ré e usufruído pela contratante, o que se conclui pelo histórico de ligações do período contratual e a existência de pagamento de faturas.
De fato, o número significativo de adimplementos realizados não condiz com o perfil do estelionatário, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove os pagamentos dos produtos e serviços adquiridos.
Além de demonstrar o vínculo contratual e a utilização dos serviços, a acionada comprovou, por meio das telas sistêmicas e faturas, o inadimplemento das faturas, ensejando o débito objeto do apontamento creditício impugnado.
Constata-se, portanto, que a demandada apesar de não juntar aos autos, quando intimada para tanto, cópia do contrato escrito, vez que alega inexistir documentação referente à contratação, que teria ocorrido via telefone ou aplicativo, há outras provas nos autos que indicam a contratação, a prestação do serviço e a inadimplência da autora.
Veja-se entendimento jurisprudencial sobre a matéria: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da instituição financeira.
Comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil devidamente cumprido.
Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado.
Sentença reformada.
Improcedência reconhecida.
Sucumbência invertida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10052716320168260114 SP 1005271-63.2016.8.26.0114, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 16/12/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2019) (grifei) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Negativação supostamente indevida.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Prova pericial desnecessária na hipótese.
Existência de relação jurídica entre as partes comprovada nos autos pela juntada de faturas mensais de cartão de crédito, de que constam inclusive pagamentos parciais diversos.
Não demonstrada a quitação do respectivo débito.
Negativação lícita.
Exercício regular do direito.
Incabível indenização por danos morais 'in casu'.
Honorários advocatícios a cargo da parte autora, ora apelante, majorados para o importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10031178620178260292 SP 1003117-86.2017.8.26.0292, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2017) (grifei) Nesse passo, considerando que a parte autora não comprovou o adimplemento da totalidade das faturas devidas à demandada em decorrência do contrato de telefonia pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança por serviços não realizados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I , do Código de Processo Civil), não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em deflagração de danos morais.
Outrossim, constitui mera irregularidade administrativa eventual ausência de prévia comunicação da notificação, nas hipóteses em que a informação é verídica, cabendo ressaltar que é obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ), não sendo, portanto, tal obrigação da empresa acionada.
Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito.
Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente.
Nesse sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão de decidir: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Se comprovada a realização do negócio jurídico, e o credor, diante da inadimplência do devedor, inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais tendo em vista que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.
Em que pese às alegações do Apelante, tenho que o recurso não deve ser provido.
Isto porque, muito embora o Autor sustente a tese de que não efetuou nenhum negócio jurídico com a Apelada, os documentos acostados aos autos indicam o contrário, visto que a assinatura no contrato de abertura de conta de fls. 43 é a mesma das fls. 08, 09 e 10 dos autos.
Além disso, conforme documento de fls. 55/56 é possível observar duas operações de renegociação de dívida, uma em maio de 2010, outra em outubro de 2010, esta última ainda com valor da parcela (R$67,83) idêntica à que deu origem a inscrição do nome do autor no SPC em fls. 14, comprovando a realização do empréstimo.
Importante ainda mencionar que não há nos autos qualquer alegação ou prova de que seus documentos tivessem sido extraviados ou até mesmo furtados.
Ademais, é sabido que os contratos de empréstimos realizados no caixa eletrônico, como ocorreu no caso, não exigem a assinatura do consumidor, apenas o seu cartão e senha, sendo dever do cliente a guarda da mesma.
Assim, a meu ver, tem-se que a Apelada comprovou a relação jurídica existente, e, portanto, não tendo o Apelante comprovado o pagamento do débito, não é ilícita a conduta da ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PRECEITO COMINATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DÉBITO EXISTENTE - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL QUANTO A EVENTUAL REGISTRO NEGATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO ATRIBUÍDO AO CREDOR. - Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ao contrário, tendo sido demonstrada a existência de débito com a parte ré, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. - A inscrição negativa da parte inadimplente com suas obrigações, em órgãos de restrição creditícia, não acarreta indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de um direito previsto nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - AP.
C.
Nº 1.0145.09.539904-7/001, Relator: Des.
Otávio Portes, J. 06/07/2011) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/09/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 11:35
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS SOUZA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 18:01
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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31/12/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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19/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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06/08/2023 18:00
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS SOUZA CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:33
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS SOUZA CONCEICAO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 01:53
Mandado devolvido Negativamente
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05/09/2022 14:08
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2022 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 10:46
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS SOUZA CONCEICAO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:46
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:42
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
12/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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29/07/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/09/2022 15:15 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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25/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2022 04:03
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS SOUZA CONCEICAO em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:00
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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15/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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09/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 18:47
Conclusos para despacho
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28/04/2021 18:47
Juntada de Certidão
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20/04/2021 21:47
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2021 21:43
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2021 01:13
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS SOUZA CONCEICAO em 18/03/2021 23:59.
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15/04/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 20:11
Mandado devolvido Positivamente
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05/04/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 11:46
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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12/03/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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23/02/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2020 19:10
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS SOUZA CONCEICAO em 31/07/2020 23:59:59.
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17/08/2020 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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22/07/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2020 13:42
Conclusos para despacho
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21/07/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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