TJBA - 8001056-27.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:37
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:22
Juntada de Certidão dd2g
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25/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:37
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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10/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001056-27.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Rozival Joao De Oliveira Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO PROCESSO N. 8001056-27.2019.8.05.0041 AUTOR: ROZIVAL JOAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Vistos etc.
ROZIVAL JOAO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 16/09/2015, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral, bem como correção monetária desde a entrada em vigor da MP/340/2006.
Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.
Contestação no id nº 37061065.
Argui a requerida preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa.
Destaca que o requerimento administrativo apenas ocorreu em 02/08/2017 e a negativa em 02/10/2017.
Informa que em 11/07/2019 já havia atingido o prazo prescricional.
Tentativa de conciliação, sem êxito.
Intimada para réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial no id nº 206725117. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que o feito dispensa a dilação probatória, haja vista que possível a extinção com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição, em julgamento conforme o estado do processo.
O prazo prescricional da ação de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, consoante previsão do artigo 206, § 3º, inciso IX, entendimento este já sumulado pelo STJ, nos seguintes termos: Súmula 405: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 (três) anos. É cediço que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado obteve ciência inequívoca da lesão, conforme Súmula nº 573 do STJ: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução. (SÚMULA 573, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Ademais, a prescrição fica suspensa a partir da formalização do pedido administrativo de pagamento da indenização securitária, voltando a fluir tão somente no momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca acerca da concordância ou recusa da seguradora Verifica-se que o acidente ocorreu em 16/09/2015, com pedido de pagamento administrativo em 02/08/2017 e negativa ocorrida em 02/10/2017, conforme afirmado em sede de Defesa, com documentos correspondentes, sem impugnação dos autores.
Portanto, ainda que abatido o período da análise administrativa, resta evidente que quando da distribuição da presente ação, em julho de 2019, já havia decorrido o lapso prescricional da pretensão dos autores.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Responderá o vencido – autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada quanto à exigibilidade de tais verbas sua condição de beneficiário da gratuidade de acesso a Justiça e possibilidade de suspensão (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa com as cautelas de praxe.
CAMPO FORMOSO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE ISABELLA SANTOS LAGO JUIZ(A) DE DIREITO -
08/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:06
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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22/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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27/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 18:14
Declarada decadência ou prescrição
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27/04/2023 08:58
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:33
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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19/06/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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19/06/2022 20:29
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2022
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14/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 16:01
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 10:27
Conclusos para julgamento
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20/05/2020 10:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/05/2020 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2019 13:47
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 11:30.
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16/10/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2019 10:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2019 15:29
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 14:50
Expedição de citação.
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03/09/2019 14:50
Expedição de intimação.
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03/09/2019 14:46
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 11:30.
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27/08/2019 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 12:25
Conclusos para despacho
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11/07/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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