TJBA - 0302756-03.2012.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:55
Expedição de despacho.
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12/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SANTANA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:45
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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08/11/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/11/2024 15:01
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1745637245 EM 06/11/2024 15:01:14
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30/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:29
Expedição de despacho.
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19/10/2024 11:08
Expedição de decisão.
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19/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0302756-03.2012.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Maria Cristina De Santana Advogado: Jorge Francisco Medauar Filho (OAB:BA517-A) Advogado: Maria Luisa Pinho Medauar (OAB:BA20292) Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302756-03.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: MARIA CRISTINA DE SANTANA Advogado(s): JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO (OAB:BA517-A), MARIA LUISA PINHO MEDAUAR (OAB:BA20292) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária acidentária, envolvendo as partes acima nominadas, em que objetiva a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício em decorrência de acidente de trabalho. É o breve relato.
Pelo comando expresso no art. 70, II, "a" da Lei Estadual nº. 10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.
Vejamos: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. (grifos nossos).
Examinados os autos, observa-se que a parte demandada é o INSS, autarquia federal e que, como se infere dos autos, o benefício pretendido teria como causa de pedir um acidente de trabalho.
Não há, portanto, situação justificadora da competência deste Juízo da Fazenda Pública, senão da Vara Cível a quem compete apreciar a matéria relativa aos acidentes de trabalho (art. 76, I da LOJ) ou, não havendo, a um dos Juízos Cíveis desta comarca, tendo em vista a competência residual (art. 68, I da LOJ).
Nesse sentido, confira-se novamente a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia: Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; Art. 76 - Compete aos Juízes de Acidentes de Trabalho: I - processar e julgar os feitos administrativos e contenciosos relativos aos acidentes de trabalho, ressalvadas as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessadas; Por fim, veja-se jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8025577-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 68, I, A E 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de competência em razão da pessoa, de modo que em virtude da especialização do juízo suscitante, que não contempla as ações acidentárias, claro e evidente que deve ser aplicada a regra prevista no art. 68, I, da LOJ, que prevê competência residual das Varas Cíveis e Comerciais para julgar "os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025577-62.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e como suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA , nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - CC: 80255776220198050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8025674-62.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA JULGAMENTO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EXPRESSA, NO CASO CONCRETO, DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS PARA PROCESSAR A DEMANDA.
PREVISÃO DO ART. 144 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - LOJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8025674-62.2019.8.05.0000, sendo Suscitante o JUÍZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS e Suscitado o JUÍZ DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, para processar e julgar a lide. (TJ-BA - CC: 80256746220198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/03/2021) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo desta Vara de Fazenda Pública de Simões Filho, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC/2015, determinando, por conseguinte, a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Simões Filho, data, assinatura digital.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
08/10/2024 14:27
Expedição de decisão.
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08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SANTANA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2024 20:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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08/07/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:35
Expedição de decisão.
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06/06/2024 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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06/06/2024 10:54
Declarada incompetência
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09/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
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12/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/04/2022 00:00
Decisão anterior
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12/11/2015 00:00
Mero expediente
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16/09/2015 00:00
Documento
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04/08/2015 00:00
Petição
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06/07/2015 00:00
Petição
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01/07/2015 00:00
Publicação
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12/06/2015 00:00
Desarquivamento
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24/03/2015 00:00
Petição
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18/03/2015 00:00
Petição
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16/03/2015 00:00
Petição
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14/03/2015 00:00
Publicação
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26/02/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Publicação
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19/02/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/12/2014 00:00
Petição
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28/05/2014 00:00
Petição
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28/05/2014 00:00
Petição
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28/04/2014 00:00
Publicação
-
22/04/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/03/2014 00:00
Petição
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17/03/2014 00:00
Publicação
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02/01/2014 00:00
Petição
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18/01/2013 00:00
Documento
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09/01/2013 00:00
Petição
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09/01/2013 00:00
Petição
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30/11/2012 00:00
Publicação
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27/11/2012 00:00
Antecipação de Tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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