TJBA - 8130131-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502031166
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27/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502031166
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23/05/2025 10:13
Nomeado perito
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23/05/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCIENE CARDOSO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 01:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:13
Juntada de decisão
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14/01/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
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26/10/2024 09:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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13/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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11/10/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8130131-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciene Cardoso Santos Advogado: Diego Ferreira Dos Santos (OAB:BA72055) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8130131-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIENE CARDOSO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FERREIRA DOS SANTOS - BA72055 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc...
Defiro a gratuidade requerida.
Como se sabe, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em sendo assim, no caso em apreço, entendo necessária intimação da ré para, no prazo de cinco dias, querendo, apresentar suas justificativas e/ou juntar documentos relativos ao pedido liminar, se houver, sem prejuízo da apresentação da contestação (defesa) no momento oportuno, o que faço com fulcro no § 2º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 13:15
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 08:55
Expedição de decisão.
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23/09/2024 12:39
Declarada incompetência
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16/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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