TJBA - 0578083-62.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:09
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:09
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 21:51
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 21:50
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0578083-62.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cnp Consorcio S.a.
Administradora De Consorcios Advogado: Jose Francisco Da Silva (OAB:SP88492) Executado: Rafael Costa Barbosa Advogado: Marizete Pereira Dos Santos (OAB:BA9385) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0578083-62.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s): JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB:SP88492) EXECUTADO: RAFAEL COSTA BARBOSA Advogado(s): MARIZETE PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIZETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA9385) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, estando o Executado inadimplente com a sua obrigação, DEFIRO o requerimento de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, em nome do Executado com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Antes, seja o exequente intimado para apresentar planilha atualizada do dó débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade do Executado, através do sistema RENAJUD, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o Exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito. 1.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (SISBAJUD), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se o Executado da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, determino que imediatamente INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (SISBAJUD), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. 2.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento RENAJUD, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema RENAJUD, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 1.048, inciso II do CPC e art. 152, § 1 ° da Lei n° 8.069/1990.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, datado e assinado digitalmente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Substituta (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
05/10/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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02/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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25/03/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/03/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 19:18
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/08/2023 23:59.
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24/01/2024 19:18
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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03/10/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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09/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2021 00:00
Petição
-
21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2021 00:00
Expedição de documento
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16/02/2021 00:00
Publicação
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12/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/02/2021 00:00
Correção de Classe
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12/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/02/2021 00:00
Petição
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27/10/2020 00:00
Publicação
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22/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/07/2020 00:00
Publicação
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14/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:00
Mero expediente
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17/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2018 00:00
Petição
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30/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2018 00:00
Desistência
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07/11/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Concluso para Sentença
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12/07/2018 00:00
Petição
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03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Publicação
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25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2018 00:00
Liminar
-
25/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2018 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Publicação
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09/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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06/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2018 00:00
Liminar
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03/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
23/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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