TJBA - 8001066-82.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:47
Expedição de intimação.
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10/02/2025 15:20
Decretada a revelia
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30/12/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/05/2024 23:59.
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30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001066-82.2024.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Fabio Rocha De Souza Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Requerido: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8001066-82.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FABIO ROCHA DE SOUZA Nome: FABIO ROCHA DE SOUZA Endereço: Tv. do Gelo I, 01, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, portanto, óbice ao seu processamento pelo rito do juizado, conforme postulado pelo requerente.
Assim, determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).
Sem custas na forma da Lei.
Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação.
Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa.
Considerando que a parte autora, quando da distribuição da ação, optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, cientifique-se a parte acionada que poderá se opor a essa opção até a sua primeira manifestação nos autos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 12 de março de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
19/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:18
Expedição de citação.
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12/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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