TJBA - 0302542-59.2014.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DESPACHO 0302542-59.2014.8.05.0244 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: Marcela Muniz Campos Teixeira Advogado: Adail Tavares Neto (OAB:BA29387) Advogado: Antonio Raymundo Cicero Campos (OAB:BA4339) Advogado: Caroline Muniz Campos Neves (OAB:BA20115) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Dones Manoel De Freitas Nunes Da Silva (OAB:BA40916) Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:BA47104) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0302542-59.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: MARCELA MUNIZ CAMPOS TEIXEIRA Advogado(s): ADAIL TAVARES NETO (OAB:BA29387), ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS (OAB:BA4339), CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES (OAB:BA20115) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), DONES MANOEL DE FREITAS NUNES DA SILVA (OAB:BA40916), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por MARCELA MUNIZ CAMPOS TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos, não cumprida espontaneamente pela executada.
O exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso e a intimação do autor para pagamento do valor remanescente (ID. 412087333).
Breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se dos autos que o executado, em cumprimento ao quanto determinado no despacho retro, ao apresentar manifestação ao cumprimento de sentença, juntou planilha de cálculo de ID. 400742687, com o valor que entende correto, tendo realizado o depósito da importância para fins de extinção do feito.
Por turno, a parte exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e o prosseguimento da execução.
Sobre o levantamento de valor incontroverso, em sede de cumprimento de sentença, a jurisprudência manifestou entendimento acerca dessa possibilidade.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" ( AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2048884 SP 2022/0001440-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" ( AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1935931 SC 2021/0236743-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Dessa forma, havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, consoante art. 526, § 1º, do CPC.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da importância depositada pelo executado, com os rendimentos legais, atentando-se a secretaria para eventual existência de poderes específicos no instrumento procuratório, bem como dados bancários informados pelo Exequente.
Prosseguindo, intime-se o Executado para realizar o pagamento da quantia remanescente, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará de eventuais valores.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 27 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2022 20:25
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 18:47
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 08:29
Decorrido prazo de MARCELA MUNIZ CAMPOS TEIXEIRA em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:54
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 09:45
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 10:28
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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10/05/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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04/05/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:57
Conclusos para despacho
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13/02/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCELA MUNIZ CAMPOS TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2021 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2021.
-
18/12/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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15/12/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 14:08
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/07/2020 00:00
Procedência
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19/02/2020 00:00
Petição
-
06/11/2019 00:00
Documento
-
16/10/2019 00:00
Documento
-
16/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
16/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/10/2019 00:00
Documento
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
26/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/08/2019 00:00
Petição
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02/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Publicação
-
24/07/2019 00:00
Procedência
-
10/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
17/01/2017 00:00
Petição
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19/10/2016 00:00
Mero expediente
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11/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Publicação
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16/11/2015 00:00
Petição
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26/10/2015 00:00
Petição
-
21/10/2015 00:00
Documento
-
19/10/2015 00:00
Documento
-
19/10/2015 00:00
Documento
-
17/10/2015 00:00
Publicação
-
09/10/2015 00:00
Mero expediente
-
16/01/2015 00:00
Documento
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16/01/2015 00:00
Petição
-
16/01/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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