TJBA - 0546686-87.2014.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0546686-87.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Marina Leite Oliveira (OAB:BA34970) Executado: O S Delicatessen Ltda - Me Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Executado: Sonia Madalena Matos De Oliveira Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Executado: Edite Peixoto De Santana Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0546686-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO - BA23996, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO - BA15713, MARINA LEITE OLIVEIRA - BA34970 EXECUTADO: O S DELICATESSEN LTDA - ME, SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA, EDITE PEIXOTO DE SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo exequente, contudo, mantenho a decisão agravada.
Aguarde-se manifestação do Tribunal de Justiça.
P.
I.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:13
Decorrido prazo de SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0546686-87.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Marina Leite Oliveira (OAB:BA34970) Executado: O S Delicatessen Ltda - Me Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Executado: Sonia Madalena Matos De Oliveira Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Executado: Edite Peixoto De Santana Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0546686-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO - BA23996, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO - BA15713, MARINA LEITE OLIVEIRA - BA34970 EXECUTADO: O S DELICATESSEN LTDA - ME, SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA, EDITE PEIXOTO DE SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionante em face da decisão de ID 465652104.. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte autora a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
21/10/2024 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0546686-87.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Sost Industria E Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Ruy Jose De Almeida Filho (OAB:BA23996) Advogado: Almir Rogerio Souza De Sao Paulo (OAB:BA15713) Advogado: Marina Leite Oliveira (OAB:BA34970) Executado: O S Delicatessen Ltda - Me Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Executado: Sonia Madalena Matos De Oliveira Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Executado: Edite Peixoto De Santana Advogado: Ana Raquel De Melo Dornelas (OAB:BA28594) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0546686-87.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUY JOSE DE ALMEIDA FILHO - BA23996, ALMIR ROGERIO SOUZA DE SAO PAULO - BA15713, MARINA LEITE OLIVEIRA - BA34970 EXECUTADO: O S DELICATESSEN LTDA - ME, SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA, EDITE PEIXOTO DE SANTANA Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA RAQUEL DE MELO DORNELAS - BA28594 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por SOST Comercial de Alimentos (Id 253449386), para que integre o polo passivo deste cumprimento de sentença as sócias da empresa executada OS Delicatessen Ltda ME (Yo Frozen), Sônia Madalena Matos de Oliveira e Edite Peixoto de Santana.
Citadas, a Empresa Executada e sua sócia alegaram a inadequação da via eleita, visto que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser apresentado de forma incidental e não no corpo deste cumprimento de sentença.
A seguir, suscitam a nulidade da citação, visto que a ré OS DELICATESSEN LTDA não funciona no endereço informado no AR desde julho de 2016, sendo, desta forma, impossível sua citação em 09/04/2019 no endereço indicado no documento constante no ID 253448992.
No mérito, afirmam que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, pugnam pelo não acolhimento do pedido.
Contrarrazões (Id 453836814), alegando a Autora a preclusão na apresentação da resposta ao incidente pelas acionadas.
Sustenta, ainda, ser inviável a alegação de inadequação da via eleita, tendo em conta que da leitura do art. 134, § 2º, do CPC é possível inferir que a instauração formal do incidente é dispensável quando todos os elementos necessários ao contraditório e à ampla defesa forem observados.
Defende, a seguir, a legalidade da citação levada a efeito nos autos.
Pontua que mesmo que a empresa não funcione no endereço desde julho de 2016, conforme alegado, caberia no período em questão ter sido informada essa realidade à Junta Comercial assim como a Receita Federal, providência não adotada como se infere do cartão CNPJ anexo que dá conta da inativação apenas mais de 2 (dois) anos depois.
Alude que todas as evidências descritas no processo levam a crer que houve a dissolução irregular da empresa em questão, atraindo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, com respaldo fornecido pela Súmula 435 do STJ.
Ao final, pugna pela rejeição da contestação apresentada.
DECIDO.
DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO APRESENTADA.
A parte Autora alega a intempestividade da contestação apresentada.
Como por demais sabido, o termo inicial do prazo para a juntada de contestação é o dia seguinte ao da juntada aos autos do aviso de recebimento nos autos e, diante da pluralidade dos réus, apenas se inicia da citação do último réu.
Na espécie, considerando que a juntada do AR da Sra.
Edite, última citada, ocorreu em 08.05.2024, o termo inicial da contagem do prazo para a apresentação da defesa foi o dia 09.05.2024.
Considerando, também, que para a contagem deste prazo são computados apenas os dias úteis - e que entre os dias 30 a 01 de junho foi feriado - o termo fatal para a apresentação da contestação foi em 03.06.2024.
Por isso, não há que se falar na intempestividade na apresentação da defesa apresentada neste dia e, consequentemente, na revelia dos Acionados.
DA VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
A parte Acionada suscita a nulidade da sua citação no processo de conhecimento, afirmando que na data da sua realização encontrava-se em endereço diverso.
No caso, a citação foi encaminhada à Empresa Executada, em seu endereço na Avenida Tancredo Neves, em um condomínio edilício e o AR foi regularmente recebido, consoante se depreende da leitura do documento acostado ao Id 253448816.
Figura 01 - Aviso de recebimento com assinatura de representante do citando
Por outro lado, não existem provas de que a Empresa encontrava-se em outro endereço.
Assim, uma vez que a citada não se desincumbiu de comprovar a nulidade da citação, inviável o acolhimento de sua tese.
A tanto, confira-se: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do embargante.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Prova documental suficiente ao julgamento da lide.
Nulidade da citação.
Não acolhimento.
Alegação de que já teria se mudado do local quanto da entrega da carta citatória.
Ausência de comprovação do endereço residencial à época dos fatos.
Aviso de recebimento assinado por porteiro do condomínio, sem ressalvas.
Citação válida.
Inteligência do artigo 248, § 4 do CPC.
Bem de família.
Impenhorabilidade não reconhecida.
Inexistência de prova de que seja único imóvel ou que sirva de moradia para o devedor e sua família.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10065093520218260602 SP 1006509-35.2021.8.26.0602, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 30/01/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) Ação de cobrança.
Decretação de revelia dos réus.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu Orlando Arnoud Pereira Júnior.
Apelação.
Nulidade de citação não verificada.
Ausência de provas de que o apelante não tenha domicílio no endereço diligenciado. Ônus da prova que era do apelante.
Possibilidade de recebimento por terceiro em condomínios edilícios com controle de acesso.
Art. 298, § 4º, CPC.
Precedentes do STJ.
Citação regular.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10005424820178260602 SP 1000542-48.2017.8.26.0602, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 02/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) Por isso, deixo de acolher a alegação suscitada.
DA IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO.
Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, de modo que o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, em ações de cunho empresarial ou cível, é preciso que esteja comprovado o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade. É o que dispõe o art. 50, do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. À guisa de esclarecimento, desvio de finalidade quer dizer a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores (CC, art. 50, §1º).
Por vez, confusão patrimonial corresponde à ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da empresa (CC, art. 50, §2º).
E, na linha de precedentes da Corte Superior, “A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.” (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Neste sentido, tem-se ainda AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 12/11/2019; AgInt no AREsp n. 2.568.612/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/9/2024, AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/7/2024, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.370.286/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/3/2024, (AgInt no AREsp n. 2.433.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11/3/2024 e AgInt no AREsp n. 2.333.346/SP, relator Ministro Humberto Martins DJe de 20/9/2023.
No caso dos autos, em que pese o encerramento irregular da empresa, bem como a insolvência, não são suficientes para autorizar a desconsideração vindicada.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro o peido formulado.
Intime-se a Autora para que, em 10 (dez) dias, indique providência apta ao andamento do feito, sob pena de arquivamento.
P.I.
Salvador, 03 de outubro de 2024 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
06/10/2024 15:57
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:27
Decorrido prazo de EDITE PEIXOTO DE SANTANA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:05
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:46
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
06/03/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:49
Decorrido prazo de SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
12/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 11:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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02/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 21:01
Decorrido prazo de SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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31/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:55
Expedição de carta via ar digital.
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04/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:05
Decorrido prazo de SOST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:05
Decorrido prazo de O S DELICATESSEN LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:05
Decorrido prazo de SONIA MADALENA MATOS DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
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04/01/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
05/11/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2022.
-
05/11/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
13/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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08/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Publicação
-
05/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
-
14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
07/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/01/2022 00:00
Petição
-
18/12/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 00:00
Expedição de Carta
-
13/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2021 00:00
Petição
-
19/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
30/06/2021 00:00
Publicação
-
28/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 00:00
Mero expediente
-
22/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Petição
-
10/06/2021 00:00
Publicação
-
08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2021 00:00
Mero expediente
-
24/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
14/07/2020 00:00
Documento
-
14/04/2020 00:00
Documento
-
01/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Publicação
-
02/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
12/02/2020 00:00
Publicação
-
07/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/01/2020 00:00
Documento
-
27/01/2020 00:00
Mudança de Classe Processual
-
24/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2020 00:00
Petição
-
14/12/2019 00:00
Publicação
-
12/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/11/2019 00:00
Documento
-
29/11/2019 00:00
Documento
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2019 00:00
Mero expediente
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2019 00:00
Procedência
-
11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
24/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
17/01/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2019 00:00
Mero expediente
-
11/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
20/08/2018 00:00
Petição
-
18/08/2018 00:00
Publicação
-
16/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2018 00:00
Mero expediente
-
15/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
10/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
09/08/2018 00:00
Mero expediente
-
08/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/01/2016 00:00
Expedição de Carta
-
01/09/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2014 00:00
Mero expediente
-
28/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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