TJBA - 8033588-38.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 470274535
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20/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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03/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8033588-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carine Michele Medeiros Nunes Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8033588-38.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema PJE.
WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033588-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carine Michele Medeiros Nunes Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283) Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo nº: 8033588-38.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Pólo Ativo: AUTOR: CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES Pólo Passivo: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES em face de BANCO BRADESCARD S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.
No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade.
Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC.
Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BMS -
07/10/2024 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 13/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:50
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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03/08/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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01/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 05:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
16/03/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 11:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:05
Decorrido prazo de CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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15/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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12/07/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 15:53
Expedição de decisão.
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12/07/2023 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARINE MICHELE MEDEIROS NUNES - CPF: *50.***.*89-88 (AUTOR).
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12/07/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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