TJBA - 8002658-17.2019.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:59
Decorrido prazo de ADIBRAX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 15:57
Decorrido prazo de HERLEI DE ALMEIDA REIS em 21/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
26/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8002658-17.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Adibrax Industria Comercio E Representacoes De Produtos Automotivos Ltda - Me Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Executado: Herlei De Almeida Reis Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002658-17.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: ADIBRAX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME e outros Advogado(s): RENAN LEMOS VILLELA (OAB:RS52572) DESPACHO ISS Vistos, Nota-se, dos autos, que houve decisão deferindo penhora em face do executado HARLEI DE ALMEIDA (id 388705085), ocorre que não foi juntado o resultado de tais pesquisas.
Assim, deve o cartório juntar aos autos tal resultado ou cumprir a decisão mencionada.
Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da impugnação à penhora, apresentada pelo executado no id 471052721, bem como, em termos de prosseguimento, em ralação a 1ª executada, sob pena de preclusão.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002658-17.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Adibrax Industria Comercio E Representacoes De Produtos Automotivos Ltda - Me Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Executado: Herlei De Almeida Reis Advogado: Renan Lemos Villela (OAB:RS52572) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002658-17.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ADIBRAX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME, HERLEI DE ALMEIDA REIS DECISÃO ISS Vistos, Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ADIBRAX INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando nulidade dos contratos que deu origem a execução, excesso de execução tendo em vista os juros remuneratórios aplicados no contrato.
Requer suspensão do processo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (id 413936321).
O banco exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade. (id 424153364).
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, como se sabe, não tem disciplinamento legal, mas é instituto aceito e de largo uso, e se estruturou em termos doutrinários e jurisprudenciais.
Surgiu o instituto da premência em que se via o executado, naqueles casos em que a efetivação da penhora podia provocar graves prejuízos ao devedor, mesmo se estando diante de uma ação de execução inviável desde o seu nascedouro, por ausência de algum dos pressupostos processuais, de alguma das condições da ação, vícios ou falhas relacionadas com seus requisitos de admissibilidade.
Assim, a exceção de pré-executividade surgiu para mitigar a rigidez da lei processual civil e admitir a defesa do executado diretamente no processo de execução, evitando o ato de constrição do bem, que era requisito obrigatório para oposição dos embargos do devedor. É um instituto estreito e por seu intermédio não pode se alegar quaisquer matérias ou mesmo aquelas que demandem alguma dilação probatória, limitações que asseguram que o processo de execução não seja desnaturado e cumpra seu objetivo que é concretizar o direito do credor.
Em suma, a oposição deste incidente defensivo possibilita discussão antecipada acerca da viabilidade da execução, anteriormente permitida somente na ação incidental de embargos à execução.
Por tal defesa, que é feita através de prova pré-constituída do alegado, o devedor somente pode suscitar matéria de ordem pública, a exemplo das condições de ação e pressupostos processuais, bem como vícios ou falhas do título executivo, matérias que pode e deve o magistrado conhecer de ofício.
Na lição dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, a exceção de pré-executividade “É o meio de defesa que prescinde da segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício.
Fora destas matérias e condicionamentos, não há cabimento para a exceção de pré-executividade.
Fixadas estas premissas, e em análise do caso concreto, observo que a matéria sobre as qual funda a presente exceção não são de ordem pública ou se referem a qualquer pressuposto processual ou condição de ação, que poderiam até ser conhecidas de ofício, mas se trata de matérias de direito material, que deve ser arguida por intermédio de embargos à execução.
Diante do exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com resolução de mérito com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC e determino que se prossiga na ação de execução em seus ulteriores termos, devendo o credor requerer o que de direito em 15 (quinze) dias.
Curvo-me ao entendimento do E.STJ que seja em julgamentos monocráticos ou por órgão colegiado, mesmo após a vigência do NCPC, permanece sendo aplicada a orientação de que são incabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da Exceção de Pré-Executividade.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1780125/SP, DJe 22.5.2019; REsp 1.721.193/SP, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.644.743/SP, DJe 3/4/2019 e REsp. 1.242.769/SP, DJe 5.5.2011.
Para melhor ilustrar: STJ-PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade 2018.
Julgada improcedente. 2.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1.717.152/SP (2017/0327886-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 13.11.2018).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/10/2024 17:40
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/08/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 08:42
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
10/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 05:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
17/10/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
09/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:36
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 19:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
01/06/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
23/05/2023 10:46
Expedição de decisão.
-
23/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 07:36
Decorrido prazo de HERLEI DE ALMEIDA REIS em 08/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:15
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
21/09/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 28/08/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 00:56
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 28/08/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 14:02
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 22/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 14:02
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 22/04/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/04/2020.
-
19/01/2021 01:12
Publicado Intimação em 13/04/2020.
-
11/09/2020 11:30
Publicado Intimação em 06/08/2020.
-
17/08/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
26/05/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
26/05/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2019 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2019.
-
26/05/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2019 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2019 10:42
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 10:42
Expedição de intimação.
-
29/03/2019 10:42
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 12:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 14:10
Distribuído por sorteio
-
28/02/2019 14:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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