TJBA - 8001626-56.2024.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001626-56.2024.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Dilma Edna Dos Santos Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Advogado: Victoria Lucia Nunes Valadares (OAB:MG196335) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Tucano AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 8001626-56.2024.8.05.0261 AUTOR: DILMA EDNA DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Vistos etc.
Trata-se de "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)" movida por "DILMA EDNA DOS SANTOS" em desfavor de "CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS", ambos qualificados nos autos.
Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo durante audiência de conciliação (ID 466307654), requerendo a sua homologação e o encerramento da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
As partes apresentaram instrumento de transação, no qual resolveram, de maneira consensual, a lide objeto deste processo (ID 466307654), e, deste modo, postularam sua homologação.
Verificando-se que as partes são capazes e o acordo firmado é formalmente legítimo, a prolação de sentença homologatória da transação pactuada é a medida de rigor.
Não havendo interesse de menor ou de incapaz, desnecessária a manifestação do Parquet.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES (que passa a integrar esta sentença) e, consequentemente, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas nesta instância inicial.
Deverá o réu comprovar a quitação do acordo no tempo estabelecido na avença.
Caso tenha havido depósito judicial referente ao acordo pactuado, expeça-se o correspondente ALVARÁ para o levantamento/transferência da quantia depositada, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de estilo, dando baixa no sistema.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 14:59
Homologada a Transação
-
30/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/09/2024 11:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:00
Expedição de citação.
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22/08/2024 08:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 30/09/2024 11:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO, #Não preenchido#.
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22/08/2024 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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