TJBA - 8073796-69.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8073796-69.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Novais De Almeida Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8073796-69.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS movida por ANDRÉ NOVAIS DE ALMEIDA, domiciliado na cidade de Guanambi/BA.
DECIDO.
Trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, possuindo a parte autora privilégio de foro – art. 97 do CDC.
Todavia, a própria inicial declara que a parte requerente tem seu domicílio em Guanambi/BA.
O artigo 53, inciso III e IV, do CPC estabelece como foro competente o local onde se deu o ato ou fato que originou a demanda.
No caso dos autos, percebe-se que o contrato objeto da ação, sua causa de pedir, fora firmado em local diverso, que não está comarca, impossibilitando, assim, a escolha do consumidor por este Juízo.
Não se vislumbra no presente caso a aplicação da regra geral de competência prevista no CPC, pois o Demandado, em face de quem se pleiteia, apenas possui agência ou sucursal neste comarca e, nesta hipótese, exige-se que o contrato tenha sido contraído na respectiva agência ou sucursal, o que não ocorreu.
Não obstante o privilégio de foro do consumidor, a competência territorial aí, torna-se absoluta, vez que não é permitido ao consumidor, aleatoriamente, mesmo abrindo mão do privilégio, escolher local diverso para ajuizar ação.
Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar, a presente ação e determino a remessa do feito ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca competente - Guanambi/BA.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, nada de assinatura.
Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar -
25/09/2024 18:50
Declarada incompetência
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10/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:56
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:11
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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05/03/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 07:50
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO convertida em diligência para 22/02/2024 15:20 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/02/2024 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:33
Expedição de carta via ar digital.
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08/10/2023 12:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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08/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 10:34
Expedição de carta via ar digital.
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05/10/2023 10:34
Expedição de carta via ar digital.
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03/10/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:58
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 22/02/2024 15:20 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
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14/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 03/12/2020 23:59.
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14/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA em 03/12/2020 23:59.
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12/06/2021 20:24
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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12/06/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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23/01/2021 02:19
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/01/2021 01:07
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
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22/01/2021 01:07
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA em 22/10/2020 23:59:59.
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21/01/2021 03:44
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
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30/12/2020 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
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29/12/2020 07:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
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23/12/2020 20:04
Decorrido prazo de ANDRE NOVAIS DE ALMEIDA em 24/08/2020 23:59:59.
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03/12/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
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15/10/2020 16:08
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 13:56
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 17:28
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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16/09/2020 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 08:48
Publicado Despacho em 31/07/2020.
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30/07/2020 12:10
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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30/07/2020 12:10
Juntada de carta via ar digital
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30/07/2020 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 10:02
Conclusos para despacho
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29/07/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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