TJBA - 0016646-83.2007.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0016646-83.2007.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Edite Maria Da Silva Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744) Requerido: Olidio Ribeiro Da Silva Requerido: Ana Maria Da Silva Terceiro Interessado: Jesuito Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Onofre Ribeiro Da Silva Intimação: DESPACHO Vistos etc.
A petição ID 405669161 não diz respeito ao presente processo, motivo pelo qual determino seja a mesma desentranhada.
A petição inicial ID 174161961/174161967, firmada pela Bela.
Maria Vitória Dias Amorim (OAB/BA 21.831), integrante do Núcleo de Prática Jurídica da FTC, veio desacompanhada do instrumento de mandato.
A mesma profissional assinou o Termo de Compromisso ID 174162006 e praticou outros atos processuais, sem mandato (ID 174162067, 174162088, 174162161 e 174162169).
Já em janeiro/2023, por meio da petição ID 354193490, o Bel.
Rafael Santos Leite, OAB/BA 70.744, requereu habilitação nos autos, apresentando “procuração e documentos dos filhos do de cujus”.
As procurações a que aludiu o profissional retrocitado são aquelas constantes dos IDs 354193492 e 354193499, firmadas por Lindiana da Silva Jesus e Onodilmo Ribeiro da Silva, filhos de Onofre Ribeiro da Silva, um dos herdeiros Requerentes do inventário de OLÍDIO RIBEIRO DA SILVA e ANA MARIA DA SILVA.
A irregularidade na representação processual, portanto, persiste. À vista do exposto, determino a intimação pessoal dos demais herdeiros, EDITE MARIA DA SILVA e JESUÍTO RIBEIRO DA SILVA, nos endereços declinados na inicial ID 174161961/174161967, para, em quinze dias, regularizarem sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos até então praticados (CPC, art. 104 e seus parágrafos).
Cumprida a diligência acima ou certificado o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 04 de abril de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/08/2022 09:07
Conclusos para despacho
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05/05/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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11/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/12/2021 00:00
Mero expediente
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16/09/2020 00:00
Publicação
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08/09/2020 00:00
Mero expediente
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27/12/2017 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Petição
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02/05/2013 00:00
Mero expediente
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09/10/2012 00:00
Conclusão
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08/10/2012 00:00
Conclusão
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14/08/2012 00:00
Remessa
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29/11/2011 00:00
Petição
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28/11/2011 00:00
Recebimento
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28/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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22/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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18/11/2011 00:00
Mero expediente
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08/11/2011 00:00
Ato ordinatório
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29/04/2010 00:00
Ato ordinatório
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01/03/2010 00:00
Documento
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11/11/2009 00:00
Expedição de documento
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26/10/2009 00:00
Conclusão
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23/10/2009 00:00
Petição
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20/10/2009 00:00
Recebimento
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08/10/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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06/10/2009 00:00
Expedição de documento
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28/09/2009 00:00
Expedição de documento
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21/09/2009 00:00
Recebimento
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09/06/2009 00:00
Documento
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11/03/2009 00:00
Documento
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18/02/2009 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2007
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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