TJBA - 8002541-53.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002541-53.2024.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Marcos Eduardo Costa Silva Advogado: Marcos Eduardo Costa Silva (OAB:BA73263) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8002541-53.2024.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARCOS EDUARDO COSTA SILVA Advogado(s): REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS EDUARDO COSTA SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, ambos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial. 2.
As partes acostaram, aos presentes autos, pedido de homologação judicial da transação realizada quanto ao objeto da lide, anexando, para tanto, o competente instrumento particular de acordo, assinado pelas partes (ID n. 480872293). 3.
Pactuaram, em síntese, que a parte Ré pagará à parte Autora o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos, por todos os danos decorrentes do contrato.
Pactuaram, ainda, que o pagamento da quantia mencionada será efetuado no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do dia do protocolo do acordo acostado aos autos, mediante depósito na conta bancária do autor. 4. É o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido. 5.
O art. 22 da Lei n. 9.099/95 estabelece que a conciliação obtida entre as partes do processo será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, vejamos: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único.
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. 6.
In casu, a transação judicial/extrajudicial firmada entre as partes do processo, aparentemente, decorreu do exercício da autonomia privada livre de qualquer vício de consentimento, sendo lícito e possível o objeto do acordo. 7.
Anote-se, neste ponto, que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "(...) 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial." Precedente REsp 1267525/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29.10.2015. 8.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. 9.
Deixo de determinar a expedição do competente alvará judicial, tendo em vista que o pagamento será efetuado diretamente na conta bancária do autor. 10.
Intimem-se as partes acerca da homologação, com cópia da presente sentença. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
Por fim, diante da homologação de acordo firmado entre as partes, presumo a aceitação tácita da decisão e, por conseguinte, a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), motivo pelo qual DECLARO a ocorrência do trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação, devendo ser promovido o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa na distribuição. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
21/01/2025 12:08
Desentranhado o documento
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21/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:37
Baixa Definitiva
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21/01/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:08
Homologada a Transação
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20/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:01
Expedição de citação.
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18/12/2024 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/10/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002541-53.2024.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Marcos Eduardo Costa Silva Advogado: Marcos Eduardo Costa Silva (OAB:BA73263) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8002541-53.2024.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MARCOS EDUARDO COSTA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO INCLUSÃO EM PAUTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Dr.
Frank Daniel Ferreira Neri, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova, incluo o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO o dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIENCIAS DES.
ALMIR DA SILVA CASTRO Data: 24/10/2024 Hora: 08:40 , Ficam as partes, pessoalmente e/ou através de seus respectivos advogados, CITADAS/INTIMADAS a comparecerem à audiência nos moldes da Lei 9.099/95 e Despacho.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/509090 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 509090 COMO ACESSAR O LIFESIZE: • Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf • Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Casa Nova/BA, 8 de outubro de 2024.
DIEGO VIEIRA CASTRO ASSISTENTE JUDICIÁRIO -
10/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:13
Expedição de citação.
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08/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/10/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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