TJBA - 8000278-19.2019.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 10:36
Expedição de intimação.
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10/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:35
Determinado o arquivamento definitivo
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03/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:21
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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31/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:55
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 22/03/2024 23:59.
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01/04/2024 02:55
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 22/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000278-19.2019.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Gilmario Matos De Santana Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000278-19.2019.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: GILMARIO MATOS DE SANTANA Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Vieram-me conclusos.
Passo a DECIDIR.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Quanto ao regime jurídico aplicável à questão de fundo, anoto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, serão aplicados os regramentos do Código Civil e do Código de Processo Civil. a) Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa, tendo em vista que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. b) Da inversão do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, no caso dos autos verifico não ser o caso de invocar a diretriz do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (inversão do ônus em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente), por ser esta uma regra de instrução, e não de julgamento.
Contudo, por força do art. 318, parágrafo único, do CPC, inexiste obstáculo à utilização das regras probatórias encartadas no art. 373 e seguintes da lei adjetiva civil neste momento processual.
Quanto ao ponto, ensina o aclamado jurista baiano Fredie Didier Jr., que: As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo.
São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória – 16. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021) Nessa linha de intelecção, vejo que a parte demandada não trouxe aos autos elemento que comprovasse a efetiva contratação do serviço por parte da autora.
Assim, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a parte autora optou pelos serviços oferecidos.
Não o fazendo, absteve-se de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), devendo, pois, suportar as consequências dessa desídia. c) Da Tutela Antecipada Pleiteia a parte autora a tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos referentes aos serviços não contratados com a empresa reclamada.
Como se sabe, o regime da tutela de provisória de urgência incidental do CPC é plenamente aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95.
Esse é o entendimento do STJ (confira-se: RMS 38.884/AC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013) e também do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que editou o enunciado 26, segundo o qual “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.
Nesta senda, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato.
Em análise da verossimilhança das alegações, extrai-se dos documentos coligidos à exordial corroborados pela narrativa autoral de que não contratou os serviços de manutenção oferecidos pela demandada e que ensejou os descontos indevidos.
Noutro giro, constato ainda que há justificado receio do risco de dano a que se refere o artigo 300/CPC, tendo em vista que a os descontos realizados no benefício previdenciário do autor gera, consequentemente, uma diminuição expressiva em sua renda mensal, colocando em risco a sua subsistência.
Assim, subsumindo-se as peculiaridades do caso ora posto em julgamento ao enquadramento legal acima citado, considero de rigor a aplicação da medida quanto às obrigações de fazer vindicadas pela autora, no caso, a imediata suspensão dos descontos realizados mensalmente na conta do autor, referente aos serviços que alega não ter contratado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação dessa sentença. d) Do mérito Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas as seguintes hipóteses excludentes de responsabilidade: a) inexistência do defeito no serviço; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Adentrando à matéria sob exame, é cediço que a Jurisprudência compreende nos descontos indevidos em benefícios previdenciários fatores capazes de violar direitos da personalidade e perturbar a tranquilidade da pessoa com intensidade tal que justifica o deferimento de indenizações por danos morais associados à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão merece acolhimento.
Com efeito, no caso concreto, competia ao Réu comprovar a existência e a validade da relação jurídica, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo).
Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade.
Os descontos efetivados na conta do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar.
A condenação da parte demandada, em casos assim, ao pagamento de indenização por danos morais é de rigor.
Isto porque não pode ser valorado como um evento normal do cotidiano ou mero dissabor a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, notadamente se considerado o caráter marcantemente alimentar dos proventos, não raro indispensáveis à sobrevivência com dignidade do aposentado ou pensionista.
A compensação por tal espécie de lesão situa-se na esfera dos danos morais, cuja efetiva reparação integra o repertório de direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º, VI).
Aliás, é difícil cogitar que o decréscimo patrimonial — relevante para a condição de vida do autor, inesperado e indevido — não abale a saúde mental do consumidor.
Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.
Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.
Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito.
Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes.
Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.
Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade.
Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.
No caso concreto, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar. 3.
Dispositivo Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (a) declarar ilegal/irregular os descontos impugnados e realizados na conta da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) condenar o Réu a ressarcir, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula 43 do STJ); (c) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 05:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/07/2023 22:07
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 05:12
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
20/07/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:29
Expedição de citação.
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18/07/2023 09:29
Expedição de intimação.
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18/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 10:37
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/08/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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20/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 22:24
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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12/08/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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28/07/2021 16:32
Expedição de citação.
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28/07/2021 16:32
Expedição de intimação.
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28/07/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 16:26
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/08/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
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28/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
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17/07/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 08:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 15:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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