TJBA - 8005129-76.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:00
Juntada de decisão
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8005129-76.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Santos De Jesus Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777-A) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087-A) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8005129-76.2023.8.05.0049 Demandante: JOAO SANTOS DE JESUS Demandado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador, 24 de setembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8005129-76.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joao Santos De Jesus Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777-A) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087-A) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8005129-76.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO SANTOS DE JESUS Advogado(s): JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA72777-A), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087-A), DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
O BANCO ACIONADO JUNTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DIGITAL, CONTUDO SEM ASSINATURA a ROGO.
INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS.
ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021, EM DOBRO APÓS TAL DATA.
DANOS MORAIS..
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória objetivando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral.
A parte demandante interpôs recurso inominado É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado nos termos da súmula nº 38 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. “É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo”.
Afasta-se a preliminar de não conhecimento arguida pelo réu pois o réu impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, obedecendo o princípio da dialeticidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003508-15.2021.8.05.0049; 8000084-14.2017.8.05.0272, 8000660-04.2019.8.05.0218, 8002225-68.2019.8.05.0261, 8000695-83.2019.8.05.0049.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Quanto ao mérito, mister se faz aduzir que a senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato.
Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Por outro lado, é cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos o contrato acostado pelo réu apresenta a digital da autora, assinaturas de duas testemunhas, mas não apresenta assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência de consumidora é intensificada pelo fato de ser analfabeta.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓGIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO APELANTE/REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, QUE É ANALFABETA, PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA – POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE QUE A ASSINATURA DO CONTRATANTE SEJA DE FORMA HOLÓGRAFA (A ROGO) E ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS, O QUE SE OBSERVA NO CASO EM COMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA, CONTUDO, DEVE SER MANTIDA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PACTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE, TENDO EM VISTA QUE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA APELANTE/DEMANDADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE PRESTOU INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º , III , DO CDC , DE FORMA CLARA, ADEQUADA E PRECISA ACERCA DOS TERMOS E ALCANÇE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 51 , IV , DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER CREDITADO VALOR EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA E SEU SAQUE/UTILIZAÇÃO – MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900825482 nº único0001418-80.2017.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019) (Grifamos) Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu.
Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora.
Destarte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço por parte da parte acionada e consequentemente que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte acionante foram, de fato, indevidos.
No tocante à repetição do indébito, cumpre mencionar que o STJ consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Ocorre que a repetição em dobro só ocorrerá em cima dos descontos após a publicação do acórdão do EAResp nº 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Dessa forma, observando nos autos, a parte autora se enquadra parcialmente nessa questão, devendo a dobra ser concedida em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021 e a restituição das demais parcelas na forma simples.
Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em sendo reconhecida a inexistência do contrato e declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Diante do exposto, CONHEÇO DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora para, reformando integralmente a sentença hostilizada: a) declarar a nulidade do contrato discutido na presente demanda; b) condenar o Réu à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial (art. 405, CC), das parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021, devendo ser em simples antes de tal data. c) ARBITRAR a condenação em danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação inicial (art. 405, CC); d) Por fim, há de se admitir o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
15/07/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:00
Expedição de intimação.
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12/04/2024 22:03
Expedição de citação.
-
12/04/2024 22:03
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 09:35
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 10:18
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005129-76.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joao Santos De Jesus Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8005129-76.2023.8.05.0049 Parte autora: JOAO SANTOS DE JESUS Endereço: Fz.
Novilha, 80, ZONA RURAL, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Endereço: , SOBRADINHO - BA - CEP: 48925-000 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 08/03/2024, às 08h15min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
17/11/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 22:11
Expedição de citação.
-
16/11/2023 22:11
Expedição de citação.
-
16/11/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 22:09
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 08:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
06/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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