TJBA - 0114281-05.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0114281-05.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carlos Soares Da Silva Advogado: Carla Viana Carrera (OAB:BA26717) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Jorge Luiz Nogueira Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Walter De Souza Dionisio Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Lucio Batista Barreto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Valdir Sacramento Xavier Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Welington Santos Correia Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Israel Ivo Costa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Advogado: Jose Lino Silva Magalhaes (OAB:BA30528) Interessado: Jose Marques Do Nascimento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Interessado: Francisco Gomes De Cerqueira Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866) Interessado: Jose Jorge Da Silva Soares Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Erinaldo Jose De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Reginaldo Ressurreicao Couto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Advogado: Douglas Ribeiro Mota Freitas (OAB:BA28753) Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Advogado: Patricia Pereira Santos (OAB:BA37753) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0114281-05.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CARLOS SOARES DA SILVA e outros (11) Advogado(s): CARLA VIANA CARRERA (OAB:BA26717), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS registrado(a) civilmente como ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905), DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (OAB:BA28753), RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909), PATRICIA PEREIRA SANTOS (OAB:BA37753), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES registrado(a) civilmente como EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866), LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), JOSE LINO SILVA MAGALHAES (OAB:BA30528) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença multitudinário.
Consta no ID 107026821 certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento em 22/02/2016.
No ID 107027014 consta sentença que homologa os cálculos exceto de Francisco Gomes de Cerqueira.
Tal sentença homologatória transitou conforme ID 107027030.
Em 14/01/2022, Conforme ID 175189462 os Autores ERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO peticionam para início da fase executória.
No ID 107027033, a causídica CARLA VIANA CARRERA pleiteia reserva de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
No ID 107027035, o Exequente REGINALDO RESSURREIÇÃO COUTO e o causídico Wagner Martins apresentam renúncia ao excedente do piso de RPV, para receberem nesta modalidade.
Já no ID 410069474 o Exequente REGINALDO RESSURREIÇÃO COUTO desiste da renúncia anterior e o causídico Wagner Martins reitera a sua.
Consta petição requerendo o pedido de habilitação de herdeiros de Exequentes com Precatório em andamento no Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios no Tribunal de Justiça. É o caso do ID 432485199 com pedido de habilitação de herdeiros de JOSÉ JORGE DA SILVA SOARES.
Por fim, no ID 466718948 o Autor FRANCISCO GOMES DE CERQUEIRA relata Petição de ID 107026857 em que alega haver CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS e pede destaque de honorários em 30% (trinta por cento) conforme contrato ID 385967967. É o relatório.
DECIDO. - Com relação ao ID 432485199 com pedido de habilitação de herdeiros de JOSÉ JORGE DA SILVA SOARES já houve a expedição do ofício para o Núcleo de Precatórios, conforme IDs 107027041 e 107027042.
Acerca da cessão de créditos, habilitação de sucessores ou questões relativas ao regime de preferência do precatório, destaque de honorários, entende o Juízo que, a competência originaria para decidir sobre o fato, é de exclusividade do Tribunal de Justiça, na pessoa do Presidente, e sob a responsabilidade do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios, uma vez encerrada a atividade judicante.
Repita-se, entende o Juízo que, a competência originaria para decidir sobre o fato, é de exclusividade do Tribunal de Justiça, na pessoa do Presidente, e sob a responsabilidade do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios.
Necessário tecer algumas considerações sobre a previsão legal acerca do Instituto do Precatório.
Em primeiro lugar, consta expressamente disposto no § 6º, do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil os seguintes termos: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Resta claro que é da competência do Tribunal de Justiça, na pessoa do seu Presidente, realizar, por meio de decisão exequenda, além do pagamento, as retenções devidas, sob pena de perda do direito a abatimento, incorrendo em crime de responsabilidade, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, a teor do §7º do mesmo artigo “§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.” Ainda sobre a competência acerca da cessão de créditos, importante analisar a previsão contida nos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. É clara a previsão legal, de que, cabe, portanto, ao Núcleo de Precatórios, vinculado ao Tribunal de Justiça o acolhimento do pedido de cessão do crédito, apresentado por meio de petição, devidamente protocolizada ao Tribunal de Justiça, onde se encontra o Precatório.
Reforça-se a tudo isso a previsão contida no art. 70 da Lei de Organização Judiciária, não prevê a este juízo a competência para decidir, após o trânsito em julgado, conforme se vê da taxatividade indicada na lei, que ora destaco e transcrevo abaixo: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...) II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. § 1º - Nos mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, os Procuradores do Estado e dos Municípios serão intimados pessoalmente, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados. § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei.
Nesta senda, declaro por decisão judicial a incompetência deste juízo para os fins de analisar o pedido apresentado, posto que, como dito acima, é de competência exclusiva do Núcleo Auxiliar de Conciliação e Precatórios no Tribunal de Justiça, sob a responsabilidade do seu Presidente.
Em razão de tudo acima exposto, deixo de acolher o pedido da parte, referente a cessão de créditos, habilitação, prioridade no precatório, destaque de honorários por entender não ser da competência desta Vara Especializada e sim do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.
Fica desde já advertido aos interessados que este o entendimento do julgador, devendo futuros pleitos idênticos serem formulados na forma ora disposta, cabendo de plano, o seu desentranhamento destes autos, posto que devem figurar nos respectivos precatórios. - Quanto ao quanto formulado no ID 410069474, defiro.
Assim, diante das informações prestadas, HOMOLOGO, por sentença, as renúncias de valores expressadas no ID 107027036 e seguintes para o credor WAGNER MARTINS, razão pela qual, com base no art. 535, § 3º, II do CPC, determino a expedição de RPV, limitado ao teto de 20 (vinte) salários mínimos para RPV no valor apurado pelo NACP de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais).
Ainda, que sejam observadas as medidas insertas na Instrução Pres.
Nº 001 de 18 de fevereiro de 2019.
Desistida a renúncia ao excedente de REGINALDO RESSURREIÇÃO COUTO, determino a imediata expedição de Precatório, com os procedimentos de praxe, em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com base no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023, observando-se os valores homologados pela Sentença de ID 107027014. - Quanto os Autores ERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO que iniciam o cumprimento de sentença no ID 175189462 FRANCISCO GOMES DE CERQUEIRA que inicia o cumprimento no ID 184176327, a despeito do alegado por este último quanto a aproveitamento de concordância com cálculos da impugnação, verifica-se a clara ocorrência de prescrição da pretensão executiva.
O art. 487 do CPC dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública.
Logo, eventual prescrição de sua pretensão, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” O cumprimento de sentença poderia ocorrer até 23/02/2021.
Assim, a prescrição é de estilo quanto aos Exequentes ERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO e FRANCISCO GOMES DE CERQUEIRA.
Neste sentido, Súmula 150 do STF: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.” No presente caso o prazo da pretensão executiva é de 5 (cinco) anos, como é o prazo para ajuizamento da fase de conhecimento, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ainda neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA MANDAMENTAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA. 1.
O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título executivo judicial, independente de a ação de conhecimento ter sido ajuizada antes da vigência da LC n. 118/2005. 2.
Hipótese em que a decisão agravada se apoia em pacífico entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 4.
Agravo interno não provido, com aplicação ao agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.509.279/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/6/2018.) Mesmo havendo pendência de obrigação de fazer, não há que se falar em causa interruptiva ou suspensiva da prescrição da obrigação de pagar, conforme entendimento do STJ no REsp. 1340.444 RS: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO QUINQUENAL.
INEFICÁCIA.
COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DA LEI N. 8.622/93 E DA N.
LEI 8.627/93.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
COISA JULGADA. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que consignou não estar prescrita a obrigação de pagar em processo de execução coletiva movida por sindicato de servidores públicos federais; no caso concreto, postula a pessoa jurídica de direito público que não poderia ser considerada eficaz uma medida cautelar de protesto que definiu que as obrigações de fazer e de pagar estariam atreladas (MCP 2005.71.00.040620-1/RS), bem como postula a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93. 2.
Não se verifica a procedência em quaisquer das alegações de violação do art. 535 do Código de Processo Civil; tão somente se localiza insurgência no tocante ao conteúdo do acórdão recorrido e os dispositivos trazidos como omissos, em verdade, estão relacionados à construção argumentativa de tese que foi explicitamente rechaçada pelo Tribunal de origem. 3.
O processo de conhecimento (97.00.00920-3/RS) transitou em julgado em 2.3.2000 e a execução da obrigação de fazer foi iniciada em 20.10.2004; é sabido que "o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio" (AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011).
No mesmo sentido: REsp 1.263.294/RR, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.11.2012; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7.12.2009. 4.
O ajuizamento de medida cautelar de protesto em 9.11.2005 com o objetivo de interromper o prazo de cinco anos - previsto no Decreto n. 20.910/32 - para executar a obrigação de pagar, derivada de título transitado em julgado na data de 2.3.2000, torna intempestiva e ineficaz a referida cautelar. 5.
Demais disso, nem se alegue que não era sabido o valor a ser executado em relação à obrigação de pagar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a demora no fornecimento de fichas financeiras por parte da administração não influi no curso do prazo prescricional da pretensão executiva, que é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF.
Precedentes: AgRg no REsp 1330197/MA, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/03/2013; AgRg no AgRg no AREsp 151.681/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no AgRg no AREsp 72.565/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 24.8.2012. 6.
No tocante à obrigação de fazer, o título executivo se mantém incólume, porquanto não é possível compensar a Lei n. 8.622/93 e a Lei n. 8.627/93 no reajuste de 28,86%, por atenção à coisa julgada, nos termos de recurso especial, firmado sob o rito dos repetitivos: REsp 1.235.513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.8.2012.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (STJ - REsp: 1340444 RS 2012/0178500-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) O entendimento foi reafirmado no AREsp 1.804.754.
Sendo verificada a prescrição da pretensão executiva da forma pretendida, em apartado, é de se extinguir o feito.
Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC quanto a ERINALDO JOSÉ DE OLIVEIRA e JOSÉ MARQUES DO NASCIMENTO e FRANCISCO GOMES DE CERQUEIRA.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transitando em julgado, arquive-se.
Já sobre o pedido formulado no ID 107027033, vê-se que a causídica CARLA VIANA CARRERA laborou na ação desde seu início, fazendo jus aos honorários sucumbenciais de tal fase.
Defiro o pedido de reserva de honorários sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para a causídica, a ser observado nos precatórios expedidos e a expedir.
Comunique-se o NACP.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
03/03/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:10
Conclusos para despacho
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14/01/2022 07:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
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24/07/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 17:57
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 07:33
Devolvidos os autos
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26/01/2021 00:00
Publicação
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20/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/02/2020 00:00
Petição
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08/10/2019 00:00
Recebimento
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16/09/2019 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Expedição de documento
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09/07/2019 00:00
Recebimento
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09/04/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Recebimento
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21/08/2018 00:00
Petição
-
08/08/2018 00:00
Recebimento
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31/07/2018 00:00
Publicação
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23/07/2018 00:00
Homologação de Transação
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12/01/2018 00:00
Petição
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20/09/2017 00:00
Recebimento
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08/09/2017 00:00
Publicação
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05/09/2017 00:00
Por decisão judicial
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05/05/2017 00:00
Petição
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30/01/2017 00:00
Petição
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27/01/2017 00:00
Recebimento
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21/11/2016 00:00
Publicação
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16/11/2016 00:00
Mero expediente
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05/10/2016 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Recebimento
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08/08/2016 00:00
Petição
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16/06/2016 00:00
Publicação
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14/06/2016 00:00
Recebimento
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29/06/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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13/06/2012 00:00
Petição
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05/06/2012 00:00
Recebimento
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23/05/2012 00:00
Publicação
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10/05/2012 00:00
Recebimento
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09/05/2012 00:00
Mero expediente
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17/01/2012 00:00
Publicação
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13/01/2012 00:00
Recebimento
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12/01/2012 00:00
Procedência
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13/10/2011 17:37
Conclusão
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21/09/2011 15:22
Petição
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02/08/2011 13:30
Petição
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02/08/2011 10:40
Protocolo de Petição
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25/07/2011 16:34
Protocolo de Petição
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18/07/2011 16:08
Entrega em carga/vista
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05/07/2011 15:10
Ato ordinatório
-
23/03/2011 15:04
Petição
-
11/02/2011 17:21
Protocolo de Petição
-
15/12/2010 15:51
Documento
-
15/12/2010 15:48
Mandado
-
14/12/2010 15:25
Mandado
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13/12/2010 16:35
Expedição de documento
-
13/12/2010 14:49
Mero expediente
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13/12/2010 11:07
Conclusão
-
13/12/2010 11:04
Recebimento
-
10/12/2010 11:14
Remessa
-
09/12/2010 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2010
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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