TJBA - 0541448-19.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:01
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:00
Expedição de despacho.
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPUA AVENIDA SHOPPING em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 11:32
Expedição de despacho.
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28/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ITAPUA AVENIDA SHOPPING em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0541448-19.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Itapua Avenida Shopping Advogado: Joao Evaldo Dos Santos Lourido Junior (OAB:BA30365) Executado: Ediracilda Any Dos Santos Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0541448-19.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO ITAPUA AVENIDA SHOPPING Advogado(s): JOAO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR (OAB:BA30365) EXECUTADO: EDIRACILDA ANY DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO ITAPUÃ AVENIDA SHOPPING em face de EDIRACILDA ANY DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
A execução é fundada em um instrumento particular, qual seja, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, como título executivo (id 255847478).
No id 255848012, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2016, tendo a credora acostado em momentos posteriores procurações, sem diligenciar para consecução do objeto da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um instrumento particular – as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral (id 255847478) - título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, § 4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONAB.
EXIGIBILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência, a Segunda Seção do C.
STJ consolidou a seguinte tese acerca da prescrição intercorrente: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2.
O prazo de prescrição aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, nos termos do inc.
Ido § 5º do art. 206 do Código Civil. 3.
Considerando a paralisação injustificada do executivo de 09/06/2010 a 09/10/2019, e que a exequente, intimada antes do pronunciamento da prescrição, não suscitou causa legal impeditiva à sua consumação, cabível a manutenção da sentença extintiva. (APL 500813109201940470001/PR, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Desa.
Marga Inge Barth Tessler, DJe: 30/06/2020).
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BANCÁRIO DE CONSOLIDAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUTADOS NÃO CITADOS – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE DEZ ANOS, SEM SUSPENSÃO, MAS POR ABANDONO DA CREDORA, QUE NADA PEDIU.
PRONÚNCIA, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, INC.
I, CC/2002 – CARACTERIZADO O EVIDENTE DESINTERESSE DA CREDORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO – SÚMULA 106 DO STJ NÃO APLICÁVEL, POIS A CITAÇÃO NÃO OCORREU POR DESINTERESSE DA CREDORA – PRÉVIA INTIMAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DA EXEQUENTE, PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO – CREDORA QUE, NO ENTANTO, NÃO APONTA CAUSA CONCRETA A JUSTIFICAR O DESINTERESSE DE QUASE DEZ ANOS NO ANDAMENTO DO PROCESSO – OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (REsp 1604412/SC, REL.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018).
RECURSO DESPROVIDO. (APL: 01051479420098260100/SP, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Edgard Rosa, DJe: 29/03/2019).
V O T O Nº 20126.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Execução.
Contrato bancário.
Processo paralisado por mais de dez anos, por desídia do exequente.
Prescrição intercorrente configurada.
Prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Inteligência do art. 206, § 5º, I, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (APL 01738127020018260577/SP, 12ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Tasso Duarte de Melo, DJe: 20/01/2016).
Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelo instrumento particular (confissão de dívida) que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
08/10/2024 08:38
Expedição de sentença.
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07/10/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
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22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 03:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 03:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Mero expediente
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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03/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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25/07/2016 00:00
Publicação
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21/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/07/2016 00:00
Mero expediente
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13/07/2016 00:00
Publicação
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11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2016 00:00
Petição
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08/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2016 00:00
Mero expediente
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01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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