TJBA - 8069854-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8069854-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Argo Seguros Brasil S.a.
Advogado: Luiz Cesar Lima Da Silva (OAB:SP147987) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB:SP178051) Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB:SP131561) Reu: Intermaritima Portos E Logistica S/a Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Roberta Guimaraes Pereira (OAB:BA71438) Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8069854-63.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
Requerido(a) REU: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pela parte ré contra o pronunciamento de id 463900763, sustentando a existência do(s) vício(s) da omissão.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito do recurso.
Sabe-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se taxativamente previstas no art. 1022 do CPC.
O que quero dizer com isso é que os embargos de declaração não se prestam para "debater" a justiça da decisão, muito menos para vê-la reconsiderada.
No particular do recurso interposto, é inegável não haver sido apontado, de modo concreto, qualquer defeito ensejador dos embargos de declaração.
Com efeito, é evidente que ao afirmar que este juízo errou na fixação dos parâmetros de juros e correção monetária da condenação, o que se está dizendo, em outras palavras, é que houve error in judicando.
Ocorre que o erro de julgamento deve ser revisto pela instância revisora e não integrado pelo Juízo prolator da decisão recorrida.
A jurisprudência nesse sentido é vasta, veja-se um exemplo: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 4.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021) Assim, apenas duas possibilidades restam ao embargante.
Recorrer à instância revisora para reformar a decisão ou submeter-se a ela.
Não há meio-termo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
28/09/2024 19:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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28/09/2024 19:55
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 07/03/2022 23:59.
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23/02/2022 09:33
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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23/02/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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07/02/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 15:04
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 15:06
Juntada de Certidão
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01/12/2021 15:06
Conclusos para despacho
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01/12/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 07:58
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 17:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
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19/05/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 20:08
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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03/02/2020 01:43
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:10
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 28/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 03:10
Decorrido prazo de INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A em 28/01/2020 23:59:59.
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07/12/2019 05:32
Publicado Despacho em 05/12/2019.
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03/12/2019 18:34
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2019 18:34
Expedição de despacho via Sistema.
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03/12/2019 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 17:20
Conclusos para despacho
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02/12/2019 17:19
Expedição de Certidão via Sistema.
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19/11/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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