TJBA - 8012111-76.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
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10/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 01:28
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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29/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012111-76.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marivane Santiago Goncalves Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012111-76.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIVANE SANTIAGO GONCALVES Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada perante esta Vara Cível, em que a parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nesta Comarca existem varas do Sistema dos Juizados Especiais, onde a gratuidade de custas no primeiro grau é assegurada por lei (art. 54 da Lei 9.099/95).
A parte autora, no entanto, optou pelo ajuizamento em Vara Cível, onde o recolhimento de custas é a regra, conforme previsão do art. 82 do Código de Processo Civil.
O pedido de justiça gratuita encontra amparo no art. 98 do CPC, que assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça.
Contudo, o §5º do mesmo artigo prevê a possibilidade de concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, autorizando o magistrado a reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso em tela, após análise detida dos documentos apresentados e da situação econômica alegada pela parte autora, verifico que não está caracterizada a hipossuficiência absoluta que justifique a concessão integral do benefício.
De acordo com a Tabela I - 2024 dos Processos Judiciais em Geral, as custas principais neste feito teriam o código 32123, correspondendo a R$ 2.259,38, além das custas com oficiais de justiça e outras despesas processuais.
Considerando o princípio da proporcionalidade e a necessidade de se garantir o acesso à justiça sem, contudo, desconsiderar a capacidade contributiva da parte, entendo razoável e proporcional que a parte autora arque com as custas correspondentes ao código 32085 da Tabela I, que equivale a R$ 332,26.
Este valor representa aproximadamente 14,7% do montante integral das custas iniciais, o que não se mostra excessivamente oneroso diante da situação econômica apresentada nos autos, permitindo o acesso ao Judiciário sem comprometer a subsistência da parte.
Desta forma, com fundamento no §5º do art. 98 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Justiça Gratuita, determinando que a parte autora recolha as custas iniciais no valor de R$ 332,26 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), referente ao código 32085 da Tabela I.
As demais custas e despesas processuais ficam dispensadas, em razão da concessão parcial do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento do valor determinado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalto que, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, a concessão parcial do benefício não impede a parte beneficiária de requerer, ao longo do processo, a concessão integral caso sobrevenha alteração da situação de fato que justifique tal medida.
Após o recolhimento, voltem os autos conclusos para análise do pedido inicial.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
30/09/2024 10:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIVANE SANTIAGO GONCALVES - CPF: *36.***.*00-15 (AUTOR)
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29/09/2024 01:37
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 04/07/2024 23:59.
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25/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/06/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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