TJBA - 8050885-97.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:10
Juntada de Petição de PJE SA. PRONUNCIAMENTO. ALAN PASSOS . CIENTE SENTENÇA
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02/04/2025 17:53
Expedição de intimação.
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02/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/03/2025 22:45
Juntada de Petição de PJE . SA .PRONUNCIAMENTO. ALAN PASSOS .MP APÓS AS PARTES. SENTENÇA
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14/03/2025 12:34
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8050885-97.2019.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Alan Almeida Passos Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8050885-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ALAN ALMEIDA PASSOS Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO GOMES DA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA ALAN ALMEIDA PASSOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra ESTADO DA BAHIA e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 10:25
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2024 23:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/02/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:11
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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10/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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31/10/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 12:02
Expedição de intimação.
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31/03/2022 18:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/03/2022 23:02
Expedição de intimação.
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03/03/2022 10:21
Expedição de intimação.
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03/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:06
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
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07/04/2020 11:48
Juntada de Outros documentos
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29/01/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2019 03:04
Juntada de Petição de petição
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29/12/2019 02:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2019 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/12/2019 23:59:59.
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14/12/2019 01:17
Decorrido prazo de VITOR HUGO GOMES DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 03:13
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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28/11/2019 20:06
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2019 14:40
Expedição de intimação via Sistema.
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27/11/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 14:40
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/11/2019 10:36
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2019 21:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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