TJBA - 8003146-06.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8003146-06.2022.8.05.0137 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jacobina Impetrante: Maria Rosicleide Rios Cunha Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710) Terceiro Interessado: Municipio De Jacobina Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Impetrado: Tiago Manoel Dias Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003146-06.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA IMPETRANTE: MARIA ROSICLEIDE RIOS CUNHA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) IMPETRADO: TIAGO MANOEL DIAS FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA ROSICLEIDE RIOS CUNHA, servidora pública municipal, contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Jacobina-BA, Sr.
TIAGO MANOEL DIAS FERREIRA, objetivando a restauração de sua carga horária de 40 horas semanais, a qual foi reduzida para 20 horas sem sua anuência e sem o devido processo legal, bem como o pagamento integral da licença gestacional, compatível com a carga horária anterior à redução.
A Impetrante afirma que, desde o ano de 2016, exercia regularmente suas funções com carga horária de 40 horas semanais, tendo recebido os respectivos vencimentos de forma integral até o mês de maio de 2022, quando, sem justificativa, teve sua jornada reduzida para 20 horas semanais.
Tal alteração, segundo ela, ocorreu enquanto gozava de licença gestacional, agravando sua situação financeira, pois seus vencimentos foram drasticamente reduzidos, comprometendo seu sustento e o de sua família.
Afirma que não houve instauração de processo administrativo para embasar a redução de sua jornada de trabalho, bem como não lhe foi concedida a oportunidade de defesa, configurando flagrante violação de direito líquido e certo.
Requer o restabelecimento da carga horária de 40 horas e o pagamento da licença maternidade com base na jornada anterior.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação, alegando que a redução se deu em decorrência da reorganização interna para atender a demanda de professores temporários aprovados em processo seletivo, e que não houve ilegalidade na conduta, pois a administração municipal possui discricionariedade para proceder com essas modificações. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela Antecipada O Código de Processo Civil, em seu art. 300, prevê a possibilidade de concessão de tutela provisória quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação que comprova o exercício da jornada de 40 horas pela Impetrante durante os últimos cinco anos, e pela inexistência de processo administrativo que justificasse a redução.
Ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que a redução dos vencimentos da Impetrante compromete o sustento de sua família, especialmente em período de licença gestacional, quando as despesas tendem a aumentar.
Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento imediato da carga horária de 40 horas semanais da Impetrante, com a consequente recomposição salarial, até o julgamento final da demanda.
Do Mérito 2.1.
Cabimento do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança, conforme o art. 1º da Lei 12.016/2009, visa proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, sendo inadmissível quando o reconhecimento do direito depende de prova que demande dilação probatória.
No presente caso, observa-se que o direito da Impetrante à manutenção da carga horária de 40 horas semanais e ao recebimento de vencimentos proporcionais a essa jornada está amparado pelo princípio da irredutibilidade salarial previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, bem como pelas disposições do art. 33 da Lei Municipal nº 1.210/13, que veda a redução da jornada de trabalho de servidores que já tenham completado mais de cinco anos no regime de 40 horas, como é o caso da impetrante. 2.2.
Direito à manutenção da carga horária e da remuneração O art. 7º, VI, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, veda a redução salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
No caso em tela, não houve negociação coletiva que justificasse a redução, tornando o ato da autoridade coatora manifestamente inconstitucional.
Lei Municipal nº 1.210/13: O art. 33 da referida lei veda expressamente a redução da jornada de trabalho de servidores que já tenham completado mais de cinco anos no regime de 40 horas.
A Impetrante se enquadra nesta situação, tendo seu direito reconhecido pela própria legislação municipal.
O art. 37, caput, da CF/88 impõe à Administração Pública a observância do princípio da legalidade.
A redução unilateral da carga horária, sem previsão legal e sem o devido processo administrativo, viola frontalmente este princípio basilar do Direito Administrativo.
O Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo, firmou entendimento que corrobora a tese da Impetrante.
Na Apelação Cível nº 8000403-54.2017.8.05.0248, julgada pela Terceira Câmara Cível em 12/02/2021, o TJBA decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERRINHA/BA.
APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A SERVIDORA TEVE HOMOLOGADO O AUMENTO DEFINITIVO DE CARGA HORÁRIA, EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
EM 2017, HOUVE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA A OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF.
APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO." Neste julgado, o TJBA reconheceu que a redução unilateral da carga horária de professor municipal, sem a instauração de processo administrativo prévio, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Ademais, o Tribunal reafirmou a aplicação da Súmula 473 do STF, ressaltando que, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio.
No caso em tela, assim como no precedente citado, não houve a instauração de processo administrativo prévio à redução da carga horária da Impetrante, configurando clara violação aos princípios constitucionais supracitados e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 2.3.
Limitações do Mandado de Segurança quanto a valores retroativos É importante ressaltar que o mandado de segurança não se presta à cobrança de verbas pretéritas.
Conforme a jurisprudência consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não pode ser utilizado para o pagamento de valores devidos anteriormente à impetração.
Portanto, qualquer valor anterior à impetração do mandado de segurança não pode ser pleiteado nesta via processual, estando o pedido de valores retroativos limitado às parcelas vencidas durante o curso da ação. 2.4.
Da licença maternidade O art. 7º, XVIII, da CF/88, c/c art. 39, §3º, garante às servidoras públicas licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.
A redução da carga horária durante o período de licença maternidade viola não apenas o direito à irredutibilidade salarial, mas também o princípio da proteção à maternidade, consagrado no art. 6º da CF/88 como direito social fundamental.
A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que "o pagamento dos salários integrais durante o período da licença-gestante encontra amparo no art. 7º, XVIII, da CF e no art. 10, II, b, do ADCT" (REsp 1.568.492/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2017).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA, determinando: O restabelecimento imediato da carga horária de 40 horas semanais da Impetrante, com a consequente recomposição salarial, sem redução salarial, no prazo de 05 (cinco) dias, com o pagamento de seus vencimentos de forma integral, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O pagamento integral da licença maternidade com base na jornada de 40 horas semanais, a partir da data da impetração do mandado de segurança, ressalvando-se que a execução de valores retroativos anteriores à impetração do mandado de segurança deve ser pleiteada por via própria, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.
Sem condenação em custas, porque a fazenda é isenta.
Isento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Oficie-se imediatamente à autoridade coatora, dando-lhe conta da presente sentença.
Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:47
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:25
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:25
Concedida em parte a Segurança a MARIA ROSICLEIDE RIOS CUNHA - CPF: *33.***.*80-60 (IMPETRANTE).
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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29/10/2022 15:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/10/2022 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACOBINA em 06/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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17/10/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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04/10/2022 08:10
Expedição de intimação.
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04/10/2022 08:06
Expedição de intimação.
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04/10/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:04
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2022 12:31
Expedição de intimação.
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12/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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