TJBA - 0530815-12.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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14/11/2024 13:08
Decorrido prazo de LILIA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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14/11/2024 13:08
Decorrido prazo de DAVI LUCAS MARTINS ANJOS em 21/10/2024 23:59.
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14/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0530815-12.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lilia Oliveira Martins Da Silva Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Advogado: Myrian Carvalho Martins Da Silva (OAB:BA76204) Interessado: Davi Lucas Martins Anjos Advogado: Victor Pedreira Dos Santos (OAB:BA66341) Advogado: Myrian Carvalho Martins Da Silva (OAB:BA76204) Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Lilia Oliveira Martins Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530815-12.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: LILIA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA e outros Advogado(s): VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VICTOR PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA66341), MYRIAN CARVALHO MARTINS DA SILVA (OAB:BA76204) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc Após exame dos autos e consoante preceitua o art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Magistrado com um conhecimento especializado que ele não possui e, a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, ele possa tomar a melhor decisão.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicou no Diário da Justiça Eletrônico, a Resolução Nº 17, de 14 de agosto de 2019, criando o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins.
Considerando-se o pedido de produção de prova pericial, documental, pelas partes, bem em face da certidão que atesta a inexistência de perito médico obstetra no sistema deste tribunal, nomeio a Perita Médica Dra.
Patricia Mamede Carvalho de Miranda, CREMEB 18686, com dados no sistema de peritos deste tribunal, para, aceitando o munus, realizar a necessária perícia, constante na análise das documentações e prontuários médicos existentes nos autos, e apresentar o competente laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo o encargo independentemente de termo de compromisso, consoante preceitua o art. 466 do Código de Processo Civil (CPC).
Ficam as partes intimadas para, querendo, impugnarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a nomeação ora procedida.
Empós a apresentação do referido laudo pericial, ao cartório para que proceda ao pagamentos dos honorários do perito e intime-se às partes para se manifestarem sobre o referido laudo.
Ainda, o § 3º do Art. 5º, da Resolução supra mencionada, preceitua que o "O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 3 (três) vezes, desde que de forma fundamentada".
O valor na Tabela de Honorários periciais corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais), e o teto é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelo que fixo os honorários em R$ 1.000,00, face a complexidade da análise necessária.
P.I.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
29/09/2024 11:15
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:27
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:07
Expedição de despacho.
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25/09/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 12:57
Expedição de despacho.
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16/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:54
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:20
Expedição de despacho.
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10/04/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 01:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/09/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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06/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
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04/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/11/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
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21/08/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
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09/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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24/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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