TJBA - 8140685-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 22:05
Decorrido prazo de LISANE COSTA PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8140685-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lisane Costa Peixoto Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8140685-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LISANE COSTA PEIXOTO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
02/10/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a LISANE COSTA PEIXOTO - CPF: *39.***.*50-91 (AUTOR).
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02/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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