TJBA - 8000700-72.2024.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:51
Arquivado Provisoriamente
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10/03/2025 08:47
Expedição de citação.
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14/11/2024 08:08
Juntada de informação
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14/11/2024 08:07
Desentranhado o documento
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14/11/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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11/10/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000700-72.2024.8.05.0165 Interdição/curatela Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Sandra Rodrigues De Oliveira Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880) Requerido: Maria Norata Dos Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000700-72.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA (OAB:BA9880) REQUERIDO: MARIA NORATA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA desafiada por SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de MARIA NORATA DOS SANTOS OLIVEIRA.
Nos termos do art. 747 do CPC "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público".
Sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".
No caso em tela, a parte autora aduz que é filha da interditanda, relação que está documentada no Id. 451197865.
A parte autora aduz que a interditanda: " é pessoa idosa contando 96 (noventa e seis) anos de idade, é portadora de Alzheimer, com dificuldade para andar, incontinência urinária, não escreve, não possui nenhum entendimento, apresentando também grande confusão mental, vivendo totalmente dependente da Requerente, e cuidadora, auxiliando em tudo o que é relacionado à vida prática como se alimentar, tomar banho, se vestir e etc., também é responsável por levá-la em acompanhamento médico".
Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e do interditando.
Tendo em vista a natureza da interdição, revela-se necessária a apresentação, com o propósito de se alcançar a antecipação da tutela jurisdicional, para além dos necessários à propositura da ação, os seguintes documentos: 1- relatório médico ATUALIZADO que demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil; 2- laudo médico que ateste a sanidade mental da parte autora; 3- certidão de antecedentes criminais da parte autora; 4- Caso a parte autora não seja o cônjuge do interditando, deverá carrear aos autos TERMO DE ANUÊNCIA (declaração de concordância) de FAMILIARES do interditando.
Tal providência é necessária, para aquilitar a observância à ordem preferencial do art. 1775 do Código Civil. 5- DOCUMENTOS DOS BENS DO INCAPAZ (SE HOUVER: escritura do imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento do veiculo, etc.).
Se não houver, a parte autora deverá firmar declaração nesse sentido.
Alerta-se que assinar declaração falsa é crime. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte autora é pessoa natural e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º, do CPC).
No caso concreto, percebo que a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1- relatório médico ATUALIZADO que demonstra a aparente incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil; Contudo, deverá, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos: 1- laudo médico que ateste a sanidade mental da parte autora; 2- certidão de antecedentes criminais da parte autora; 4- TERMO DE ANUÊNCIA (declaração de concordância) de FAMILIARES (demais filhos, se houver), do interditando; 5- DOCUMENTOS sobre OS BENS DO INCAPAZ.
Tendo em vista as razões noticiadas na inicial, nomeio SANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA pelo prazo de 1 ano (a contar da assinatura do termo de compromisso legal) como CURADORA PROVISÓRIA de MARIA NORATA DOS SANTOS OLIVEIRA, nos termos do art. 1775, do CC, e arts. 300 e 762 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
O curador provisório tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.
Tendo em vista o quadro narrado na inicial, dispenso, por ora, a entrevista pessoal.
Intime-se o curador provisório para prestar o devido compromisso legal (provisório) na forma do art. 759, do CPC, declarando quais são os bens e rendimentos do interditando, para assumir sua administração (§ 2º) ou sua inexistência, e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pela pessoa curatelada (art. 932, II, CC).
Cite-se o interditando, para tomar ciência da presente ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias.
Deverá o Oficial de Justiça inspecionar as condições gerais de saúde, inclusive quanto à fala, compreensão intelectiva, mobilidade, higiene pessoal, e outros aspectos que verificar, lavrando-se relatório.
Caso o oficial de Justiça verifique a impossibilidade de o interditando receber citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245 do CPC).
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será ser nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC), para impugnação no prazo de 30 dias.
Encaminhe-se o interditando para perícia no CAPS ou órgão similar do respectivo Município, devendo o médico psiquiatra responder aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de 30 dias.
Após, vista ao curador especial e ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), no prazo comum de 15 dias.
Havendo pedido de diligência de incumbência da parte autora, intime-a, pelo DJE ou sistema, para cumprimento e abra-se nova vista.
Por fim, conclusos para sentença.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:14
Expedição de citação.
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28/09/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 08:11
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 22:21
Conclusos para decisão
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28/06/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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