TJBA - 8005954-42.2022.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição de CIENTE
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10/06/2025 13:01
Expedição de intimação.
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10/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:27
Expedição de intimação.
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09/06/2025 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:54
Expedição de intimação.
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11/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005954-42.2022.8.05.0150 Interdição/curatela Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Rosemere Silva Dos Santos Advogado: Olivia Paternostro De Castro Carneiro (OAB:BA36019) Requerido: Iuri Alex Silva Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8005954-42.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ROSEMERE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): OLIVIA PATERNOSTRO DE CASTRO CARNEIRO (OAB:BA36019) REQUERIDO: IURI ALEX SILVA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1o, NCPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJe, na rede mundial de computadores (internet).
Finalmente, na hipótese de ocorrência de intimação anterior, vindo resposta, com solicitação de dilação prazal, e, após este despacho, venha com renovação do pedido de prorrogação de prazo, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, retardando o andamento processual, certifique-se e faça-se conclusão, para extinção do feito.
P.I.C.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas, data da assinatura digital.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
08/10/2024 10:57
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/11/2023 11:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 13:44
Expedição de decisão.
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27/10/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 13:44
Expedição de decisão.
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27/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 07:32
Conclusos para decisão
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01/01/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSEMERE SILVA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/12/2022 16:05
Expedição de decisão.
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13/12/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 16:05
Expedição de decisão.
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27/11/2022 20:44
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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27/11/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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09/11/2022 23:33
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/10/2022 10:41
Expedição de decisão.
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18/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:41
Expedição de decisão.
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18/10/2022 10:41
Nomeado curador
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12/10/2022 20:56
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/08/2022 05:14
Decorrido prazo de IURI ALEX SILVA SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:14
Decorrido prazo de ROSEMERE SILVA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 14:42
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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08/07/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:50
Expedição de despacho.
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06/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
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14/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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